TJRJ - 0804742-29.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804742-29.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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