TJRJ - 0001047-29.2021.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:25
Juntada de petição
-
03/09/2025 13:19
Juntada de petição
-
21/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, amparada no CDC, onde o autor alega que, no dia 02/03/2021, adquiriu junto à ré quatro setas e um banco original para sua moto Factor 150cc, no valor de R$699,78, que foi pago via cartão de crédito de sua mãe.
Inicialmente, a ré prometeu a entrega do banco em até 10 dias, mas nenhum dos produtos foi entregue no prazo.
O autor afirma ter comparecido diversas vezes à loja, sendo informado de sucessivos atrasos e, já no final de março, recebeu previsão de entrega para 07/05/2021, o que também não se concretizou.
Relata ainda que precisava das peças para o licenciamento anual da moto e que tentou adquiri-las em outros locais, sem sucesso, por se tratar de itens originais somente vendidos pela ré.
Após mais de três meses de espera sem solução, narra que não restou outra solução senão acionar o Poder Judiciário.
Pede: tutela de urgência determinando que a ré entregue as peças por ele adquiridas.
Ao final, requer a confirmação da tutela e indenização de R$3.000,00 pelos danos morais experimentados.
Decisão do index 025 concedeu o benefício da JG, deferiu a inversão do ônus probatório e a tutela.
Contestação no index 039, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a demora na entrega dos produtos adquiridos pelo autor decorreu da pandemia de Covid-19, situação caracterizada como caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil.
Argumenta que a crise sanitária impactou severamente o setor de motocicletas e autopeças, interrompendo a produção e distribuição de peças, inclusive na fábrica da Yamaha, situada em Manaus, um dos epicentros da pandemia no país.
Pondera que, mesmo diante das adversidades, a entrega será realizada, ainda que com atraso inevitável.
Reforça que não houve má-fé ou recursa por parte da ré, que agiu com boa-fé e dentro do possível.
Assevera, por fim, que o autor não comprovou a alegada impossibilidade de licenciar o veículo por falta das peças, não estando presentes os requisitos legais para indenização por danos morais, que são o dano, a culpa e o nexo causal.
Manifestação da ré no index 085 informando o cumprimento da tutela.
Réplica no index 095.
Nos index's 107 e 111, ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir.
Nas petições dos indexadores 122 e 125, as partes comunicaram que não se oporiam a realização de audiência conciliatória.
Despacho do index 128 designou audiência de conciliação para o dia 27/02/2024, às 14h20min.
Assentada da audiência no index 145, onde o acordo não foi obtido, eis que a parte autora não compareceu.
Ao final, foi determinada a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do CPC.
A pretensão do autor merece prosperar na sua totalidade.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC.
Por causa disso, ficou o autor desincumbido da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir provas em contrário.
Destaco que, embora as conversas trazidas pelo autor no index 014 em nada comprovem que tenha sido estipulado o prazo de 10 dias para a entrega dos produtos, a ré, em sua peça de bloqueio, não impugnou de forma específica essa afirmação.
Com efeito, a empresa ré se limitou a alegar que os atrasos decorreram do cenário pandêmico, sem negar a existência do prazo alegado nem apresentar outro prazo pactuado.
Nesse contexto, a simples menção à pandemia da Covid-19 não pode servir como justificativa para descumprimento contratual.
Isso porque a compra foi realizada em março de 2021, quando o estado de calamidade pública já era amplamente conhecido, de modo que a ré tinha plena ciência dos impactos do contexto sanitário e, ainda assim, assumiu o compromisso de fornecer as peças.
Eventuais dificuldades logísticas, escassez de peças ou atraso na produção fazem parte dos ricos da atividade empresarial e não podem ser repassados ao consumidor! À vista disso, a frustração experimentada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A demora para a entrega dos produtos, por mais de quatro meses, entre a data da compra, em 02/03/2021, e a efetiva entrega das peças, em 15/07/2021 (index 086), geraram ansiedade e desorganização na vida cotidiana do requerente, que dependia da sua moto.
Uma vez que os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um fato do serviço , é legítimo o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
O valor postulado na peça vestibular não é excessivo, estando adequado ao razoável.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do CPC/2015, fica confirmada a tutela do index 025, e julgo procedente o pedido, para fins de condenar a empresa ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a empresa ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
P.
R.
I. -
11/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 18:25
Conclusão
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11/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:40
Juntada de petição
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13/05/2024 09:37
Conclusão
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13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:48
Despacho
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26/02/2024 18:56
Juntada de petição
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29/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:40
Audiência
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28/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:21
Conclusão
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31/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:06
Juntada de petição
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30/01/2023 14:08
Juntada de petição
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25/01/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:10
Conclusão
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31/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:28
Juntada de petição
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08/07/2022 11:15
Juntada de petição
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07/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 15:57
Conclusão
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06/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:37
Juntada de petição
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23/11/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:14
Conclusão
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23/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:52
Juntada de petição
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12/07/2021 18:58
Juntada de petição
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23/06/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:07
Conclusão
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08/06/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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