TJRJ - 0090266-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:41
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta, originariamente, por LUIZA DA COSTA MARINHO, representada pelo seu pai e também segundo autor CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO, em face de UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Narra que após a primeira autora submeter-se a procedimento cirúrgico de troca de prótese mamária no dia 01/04/2022, apresentou náusea e vômito, sendo que no dia 08/04/2022 deu entrada no Hospital Santa Martha, onde foi diagnosticada com hepatite aguda grave com disfunção hepática, com agravamento do quadro clínico em 12/04/2022, com indicação de transferência para o Complexo Hospitalar de Niterói, onde havia equipamento e pessoal especializado em transplante de fígado e com especialidades diversas na área da Hepatologia, tendo a operadora ré se negado a autorizar a transferência.
Em razão de tais fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para transferência para o Complexo Hospitalar de Niterói.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter antecedente, nos moldes da decisão de fls. 73/74, determinando à ré a transferência e a internação da 1ª autora para o Complexo Hospitalar de Niterói, sob pena de pagamento de multa.
Determinado o aditamento à petição inicial a fls. 101, na forma do inciso I, § 1º, do art. 303 do CPC.
Contestação da ré às fls. 106/129, na qual informa o cumprimento imediato da tutela, pugnando pela extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual.
No mérito, sustenta que quanto ao procedimento cirúrgico, a autora tinha à sua disposição nosocômios que integram o SUS plenamente capacitados para realizar esse tipo de transplante, ressaltando que CHN não integra a rede credenciada da ré, e o transplante de fígado não está incluído no rol obrigatória da ANS.
Requer, assim, a improcedência do pedido, acaso superada a preliminar arguida.
Aditamento à inicial às fls. 444/451 em atendimento ao despacho proferido a fls. 101 e nos termos do art. 303, §1º do CPC, em que é também noticiado o óbito da primeira autora, conforme documento de fls. 452.
Certificado a tempestividade do aditamento à inicial a fls. 485.
Preclusa decisão de fls. 487 que recebe o aditamento à petição inicial. Às fls. 497/521, a parte ré apresenta defesa relativa ao aditamento se utilizando dos mesmos argumentos expendidos na contestação de fls. 106/129, acrescida da impugnação ao pedido de danos morais e tecendo considerações acerca do mutualismo e desequilíbrio econômico financeiro.
Réplica às fls. 1066/1067.
Saneamento do feito às fls. 1115/1116, em que foi fixado como ponto controvertido a negativa da ré em proceder à transferência da paciente a hospital capacitado para transplante de fígado, conforme indicação médica, a configurar falha na prestação do serviço.
A parte ré informa a fls. 1126/1127 não ter mais provas a produzir, informando o mesmo a parte autora a fls. 1133.
Pedido de habilitação do Espólio de LUIZA DA COSTA MARINHO a fls. 1145/1147, o que restou deferido a fls. 1194. É o relatório.
Examinados, decido.
Em aditamento ao saneamento do feito às fls. 1115/1116, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse processual que implicaria na extinção do feito, considerando que é cabível a continuidade da demanda em razão de pedido de dano moral, que ostenta caráter patrimonial e, portanto, transmissível ao espólio, sendo cabível a extinção apenas no que diz respeito à obrigação de fazer em virtude do cumprimento da tutela.
Dessa forma, o feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão controvertida reside na existência da alegada demora de autorização da ré para transferência da primeira autora, posteriormente falecida no curso demanda, para outra unidade hospitalar em razão de ser mais aparelhada e com especialidade na área hepática, não tendo a parte ré podido oferecer uma melhor opção, dentre os seus nosocômios conveniados, para resguardar naquele momento a saúde da requerente.
Incontroverso o vínculo jurídico entre as partes e a obrigação da ré em arcar com os custos e autorizar a internação médica em outra unidade de hospitalar, mesmo que não credenciada.
Isto porque em se tratando de questão de urgência médica, apresenta-se razoável o procedimento em hospital particular, mesmo que ausente prévio convênio, desde que a ré emitisse autorização para tanto, uma vez que o bem maior a resguardar era a saúde da paciente.
Vê-se que a parte autora instruiu a inicial com os documentos pertinentes, tendo o relatório médico de fls. 94 expressamente recomendado a internação hospitalar da autora para tratamento de que necessitava, com transferência imediata para hospital de alta complexidade para adoção dos procedimentos médicos com segurança.
O hospital mais indicado para o seu caso era o Complexo Hospitalar de Niterói.
Em sua peça de defesa, a parte ré sustenta que a negativa se deu em virtude do CHN não fazer parte da rede credenciada do plano contratado.
Contudo, como já dito, se tratava de procedimento de urgência envolvendo questão altamente complexa que não poderia ser enfrentada em outro nosocômio desprovido do devido aparelhamento e equipe médica especializada.
Desse modo, considerando que se trata de fato incontroverso envolvendo ausência de autorização para transferência da autora devido ao agravamento de seu quadro, o que só foi possível com o aforamento da presente, para o hospital com adequadas condições, indicado pelo seu médico assistente, entendo que houve falha na prestação do serviço.
Dito isso, comporta acolhimento o pedido de compensação por danos morais, já incluído o pedido relativo à perda de uma chance.
Pacífico o entendimento neste Colendo Tribunal de Justiça neste sentido, o que, inclusive, ensejou a edição da Súmula nº 209, a saber: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial.
A fixação do valor devido a título de reparação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, a reparar a lesão moral sofrida pela autora originária da ação substituída pelo seu espólio no curso do processo, assim como ao seu genitor, ora segundo autor por danos reflexos, sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a reparação deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada.
Desta maneira e tendo em vista a gravidade do quadro que a autora se encontrava na ocasião dos fatos narrados na inicial, o que demandava maior celeridade e cuidado e, tendo em vista a fundamentação exposta nesta oportunidade, fixo a indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para ambos os autores.
Posto isso e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a parte ré a pagar aos autores a quantia única de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral, devidamente corrigida a partir desta data pelo IPCA e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para transferência ao hospital solicitado, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, seja em razão do cumprimento da tutela ou pelo óbito da primeira autora originária da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 15 dias sem manifestação do interessado, verificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
02/07/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 10:14
Conclusão
-
23/06/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:19
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:56
Conclusão
-
28/04/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 20:41
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2025 16:28
Conclusão
-
21/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:26
Documento
-
27/02/2025 17:41
Expedição de documento
-
26/02/2025 14:11
Expedição de documento
-
28/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:54
Conclusão
-
19/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:49
Conclusão
-
30/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:03
Conclusão
-
22/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:10
Juntada de petição
-
07/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:22
Conclusão
-
04/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:06
Conclusão
-
26/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:23
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:02
Conclusão
-
06/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:31
Juntada de petição
-
26/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:05
Conclusão
-
15/05/2024 12:05
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:50
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:18
Conclusão
-
18/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:11
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:14
Conclusão
-
18/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:21
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:02
Conclusão
-
17/10/2023 14:02
Outras Decisões
-
06/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:54
Expedição de documento
-
18/09/2023 14:32
Expedição de documento
-
31/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:23
Conclusão
-
28/08/2023 20:00
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:21
Conclusão
-
23/06/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:34
Conclusão
-
16/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:05
Conclusão
-
12/04/2023 17:05
Outras Decisões
-
04/04/2023 20:12
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:52
Juntada de petição
-
15/03/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:23
Conclusão
-
28/02/2023 01:48
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:23
Conclusão
-
30/01/2023 16:02
Juntada de petição
-
18/01/2023 07:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:53
Conclusão
-
25/10/2022 21:20
Juntada de petição
-
20/09/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:25
Conclusão
-
08/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:47
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2022 17:23
Conclusão
-
08/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:07
Conclusão
-
20/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:20
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:32
Conclusão
-
06/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:39
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:04
Conclusão
-
09/06/2022 21:42
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:27
Conclusão
-
02/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:09
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:13
Juntada de petição
-
30/05/2022 23:03
Juntada de petição
-
30/05/2022 22:54
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:23
Conclusão
-
12/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:09
Juntada de petição
-
25/04/2022 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:39
Conclusão
-
13/04/2022 22:42
Documento
-
13/04/2022 22:41
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:06
Redistribuição
-
13/04/2022 08:39
Remessa
-
13/04/2022 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 04:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 03:58
Conclusão
-
13/04/2022 03:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 03:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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