TJRJ - 0807881-59.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DA ROCHA CARLOS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:02
Expedição de Informações.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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14/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA DA ROCHA CARLOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Informações.
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15/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807881-59.2025.8.19.0213 - Distribuído em09/07/2025 18:03:47 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Práticas Abusivas, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA VIRGINIA DA ROCHA CARLOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para"suspensão dequalquer eficácia de suposto contrato de empréstimo ou Desconto de cartão (RCC) em beneficio da (Facta Financeira),sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00(quinhentos reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo em razão do não pagamento das parcelas, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de negativação." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessário o prévio contraditório e ampla defesa à parte Ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Registre-se que os descontos contestados pela Autora ocorrem desde 2022 e não há nos autos registro de ocorrência acerca dos fatos.
Assim como, nãohá comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo.
Não vislumbrada, portanto, a urgência qualificada para a excepcional decretação das medidas liminares pleiteadas.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIROa liminar.
Fica desde já determinada a designação deACIJ PRESENCIALpara colheita do Depoimento Pessoal da Autora em Audiência, haja vista a necessidade de esclarecimento a respeito das transações não reconhecidas.
Intimem-se.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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