TJRJ - 0817926-92.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817926-92.2024.8.19.0202 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MAURICIO DE MATOS SILVESTRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Maurício de Matos Silvestre em face de Banco do Brasil.
A inicial veio instruída com os documentos.
Acórdão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 178707414.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO DE MATOS SILVESTRE em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:47
Juntada de acórdão
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07/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:35
Juntada de acórdão
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO DE MATOS SILVESTRE - CPF: *72.***.*11-98 (AUTOR).
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10/10/2024 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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10/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU).
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26/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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