TJRJ - 0825643-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELEONORA CHRISTINA CANCIO DE CARVALHO BARRETO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0825643-40.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA CHRISTINA CANCIO DE CARVALHO BARRETO RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
TESTEMUNHA: EMERSON MARQUES COSTA ID 206393071- À luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, a /sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
No caso concreto, foi possível a formação do convencimento do juízo pelos meios de prova apresentados no processo, sem haver necessidade de perícia técnica, o que viabilizou a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis, nos termos do artigo 3º, da lei 9099/95.
Vale ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ("§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Eventual discordância com a apreciação das provas e do direito não é matéria passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte autora não concorda com a avaliação das provas e do direito realizada pelo juízo, deve manejar o recurso adequado.
Portanto, nota-se que a parte embargante não obtém êxito em demonstrar quaisquer vícios na decisão, restando patente a apreciação dos termos necessários ao deslinde da causa, sendo, ao final, lançada conclusão de modo fundamentado, de tal sorte que inequívoca a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Diante do exposto, não acolho os embargos e mantenho a sentença nos termos lançados.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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26/05/2025 12:21
Revisão do Projeto de Sentença
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07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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10/03/2025 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/03/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:31
Outras Decisões
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27/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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06/02/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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