TJRJ - 0800139-44.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800139-44.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO DOS SANTOS OURIQUE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL (ENERGIA ELÉTRICA)" proposta por PEDRO IVO DOS SANTOS OURIQUE FIGUEIREDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o ator é cliente da ré e que esta vem prestando seus serviços de forma insatisfatória, uma vez que é vítima de constantes interrupções injustificadas no fornecimento de energia elétrica.
Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 199344450.
Contestação no ID 104113521, sem preliminares, sustentando a ré que as interrupções se deram por breve período; que sua responsabilidade se limita ao ponto de conexão com a rede; a ausência de danos morais; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência da ré (ID 108070730).
Réplica no ID 135532093.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 183446387.
As partes se manifestaram informando que não possuem outras provas a produzir, ID’s 184529722 e 185929060. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consigno que o feito se encontra pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora requer a compensação por dano moral supostamente sofrido em razão da interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional se mostrou inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
Além disso, aplica-se ao caso concreto as normas que tratam sobre responsabilidade civil, fornecimento de serviços públicos, especialmente, de energia elétrica – Código Civil, Lei n. 8.987/95 e Lei n. 8.078/90.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviços público é objetiva, prevista na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 22 da Lei n. 8.078/90).
Nas palavras do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho “Veremos que a responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pela qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva.” Para a configuração da responsabilidade civil objetiva devem estar presentes três elementos, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano, conforme disciplina o artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
O artigo 186 do Código Civil conceitua ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Para verificar a existência de ato ilícito por parte da ré, é preciso analisar as normas aplicáveis ao serviço público de fornecimento de energia elétrica.
A Constituição Federal determina que incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos e que a lei deverá dispor sobre a obrigação de manter serviço adequado, e que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva (artigos 37, §6º, e 175, caput e IV, da Constituição Federal).
Dessa forma, o artigo 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 estabelece que serviçoadequadoé o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (artigo 6º, X, da Lei n. 8.078/90).
O artigo 22 da Lei n. 8.078/90 determina, ainda, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuose, em caso de descumprimento dessas obrigações, são obrigadas a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, pratica ato ilícito e gera dano ao consumidor o fornecedor que não presta serviço essencial de forma contínua, sendo possível a atribuição de responsabilidade civil independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, é incontroversa a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, reconhecida pela parte ré na contestação e demonstrada pela parte autora em sua peça inicial.
A controvérsia versa sobre o período de duração da interrupção do serviço e sobre a existência de dano moral a ser compensado.
Nesse sentido, procedem as alegações autorais.
Embora a ré justifique que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi de curta duração e decorreu de causas alheias à sua vontade, aduzindo que eventuais falhas prolongadas poderiam ter origem nas instalações internas da unidade consumidora, de responsabilidade do proprietário, não logrou demonstrar tal fato, não tendo produzido a prova necessária à demonstração da alegada irregularidade interna que pudesse afastar sua responsabilidade pela prestação inadequada do serviço.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora permaneceu por diversos períodos sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, conforme demonstram os números de protocolos anexados à petição inicial (ID 97365014).
Ressalta-se que a hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor.
Sendo assim, respondem solidariamente todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, inclusive as intermediadoras, como é o caso da ré, cabendo-lhes o ônus pelos prejuízos suportados pela parte consumidora.
A partir daí, fica evidenciada a falha na prestação de serviços essenciais, não tendo a ré conseguido demonstrar nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90, para se eximir da responsabilidade objetiva, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano moral, para a sua caracterização, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória.
De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de: “subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.”.
E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
Na presente hipótese, a parte autora sofreu dano moral diante da conduta da parte ré, consistente no fornecimento falho de serviço essencial e, ainda, por se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade, presentes os elementos da responsabilidade civil e do dano moral.
Por esta razão, circunstâncias suficientes a caracterizarem o prejuízo, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de compensação por dano moral.
Assim, fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela parte autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a contar da data do evento danoso, qual seja, da primeira suspensão indevida do serviço, até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), sendo aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para posterior baixa e arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Em Exercício -
30/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/03/2024 09:25
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:31
Outras Decisões
-
29/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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