TJRJ - 0821217-45.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIARA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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23/07/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/07/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES FRANCA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821217-45.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIARA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc. 1- Cumprido o id. 197874856. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança referente ao empréstimo de R$3.000,00 e de negativar o nome da parte autora ou exclua eventual negativação, caso existente.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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