TJRJ - 0011678-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:58
Reforma de decisão anterior
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15/09/2025 12:58
Conclusão
-
02/09/2025 18:02
Juntada de petição
-
27/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:32
Trânsito em julgado
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11/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
JESUS VIVE OBRAS SOCIAIS - JEVOS apresentou embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança regular do IPTU, exercícios 2020/2021, referente ao imóvel situado na Rua Marques de Leão, nº 0, entre os números 21 e 27, Engenho Novo, inscrição imobiliária 0825246-2.
A embargante afirma ser entidade sem fins lucrativos, que goza do benefício da imunidade tributária concedida às entidades de caráter assistencial, nos termos previstos no artigo 150, VI b e c da Constituição Federal.
Alega que além de preencher todos os requisitos legais, previstos no artigo 14 do CTN, no imóvel funciona a sede da Igreja Congregacional do Engenho Novo, na qualidade de comodatária desde o ano de 2014, tendo sido reconhecida a isenção pelo ente em sede administrativa Pugna pela extinção da execução fiscal.
Inicial acompanhada de documentos (ps. 11-29).
Em decisão de p. 34 foi suspenso o andamento do presente feito até a regularização da garantia, nos autos da execução fiscal.
A embargante informa a realização de depósito judicial para regularização da garantia (ps. 41-42).
Determinado o prosseguimento do feito ante a regularização da garantia com a lavratura do termo de penhora e autorizado o pagamento das despesas processuais em 05 parcelas iguais, mensais e consecutivas (p. 46).
A parte reitera o requerimento de gratuidade de justiça (ps. 52-66).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedidos efeitos suspensivos aos presentes embargos (ps. 69-70).
Expedido mandado de pagamento para levantamento do depósito judicial (p. 83).
Impugnação onde o Município sustenta que não houve a comprovação de propriedade do imóvel e o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade, de modo a afastar a presunção de legitimidade do lançamento.
Defende que não basta que a pessoa jurídica seja desprovida de fins lucrativos, mas é necessário que a sua atuação se enquadre no conceito de entidade de assistência social trazido pelos dispositivos de lei federal, a embargante não trouxe à colação provas contundentes acerca da destinação do referido imóvel às finalidades essenciais, resta patente que não se desincumbiu do ônus probatório relativo à utilização do imóvel e, assim sendo, não faz jus ao benefício da imunidade tributária.
Pugna pela improcedência dos embargos (ps. 86-96).
O Município não protestou pela produção de outras provas (p.104).
Cota do Ministério Público informando a ausência de intervenção no feito (p. 111).
A embargante requereu a produção da prova pericial e documental superveniente (ps. 114-115), deferidos na decisão saneadora de ps. 117-118.
Quesitos e assistentes técnicos indicados pelo Município (ps. 129-130).
Em petição de p. 132 a embargante reitera o pedido de inspeção judicial, sendo determinada a vinda do laudo pericial contábil (p. 138).
Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente designado, foi nomeada em substituição a Sra.
Maria Célia Ferreira (p. 150), que aceitou o encargo (p. 154).
Quesitos e assistentes técnicos indicados pelo Município (ps. 164-193).
Laudo pericial (ps. 199-211), sobre o qual as partes se manifestaram (ps.219-221 e 223).
Pedido de expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo (p. 225), deferido em p. 227.
RELATADOS.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Passo a decidir. É cediço que a caracterização da aludida benesse exige o preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pela Constituição da República, bem como pela Lei, in casu, o Código Tributário Nacional.
As hipóteses levantadas pelo art. 150, VI, alínea c da Constituição Federal combinadas com o art. 14 do Código de Tributário Nacional são claras ao definir os limites mínimos para a caracterização da imunidade tributária.
A esse respeito asseveram Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo em Impostos Federais, Estaduais e Municipais , 6ª Ed.
Rev.
Atl., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 357/358, que: O constituinte objetivou preservar valores de relevante interesse nacional, como a democracia, a força trabalhadora, a educação, a saúde, a previdência e a proteção dos carentes, impedindo ônus de impostos que pudessem afetar sua capacidade econômica, necessária ao desenvolvimento de suas atividades sociais.
Essas associações e entidades não sofrerão a exigência de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, na forma da lei (no caso, o CTN, com status de lei complementar).
Categoricamente, a CF deferiu à lei complementar a competência para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, III), que constitui matéria pertinente às imunidades, tendo o CTN (art. 14) estabelecido os requisitos seguintes: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (redação dada pela LC 104/2001); II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos constitucionais; III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Realizada a prova pericial, o perito concluiu que a embargante preenche os requisitos previstos no artigo 14, II da CTN, uma vez que não há distribuição do patrimônio ou rendas da entidade, a título de lucro ou participação no seu resultado (resposta ao 4º quesito da município); eventual superávit auferido é aplicado integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, dentro do país (resposta ao 7º quesito da embargante); possui escrituração contábil de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão das informações neles contidas (resposta ao 8º quesito da embargante).
Salienta-se que ambas as partes concordaram com o laudo, na forma do laudo crítico apresentado (ps. 221-221).
Outrossim, presume-se o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade, cabendo ao Fisco elidir tal presunção, mediante a constituição de prova em contrário.
Confira-se: O Tribunal de origem, com base nos fatos da causa, reconheceu a imunidade em relação ao IPTU sobre o imóvel alugado à entidade sem fins lucrativos. (...) Sobre a matéria, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é firme no sentido de que há presunção que milita em favor das entidades beneficiadas no tocante à regra imunizante contida na supracitada norma constitucional.
Desse modo, cabe ao Fisco afastá-la com a finalidade de cobrar os impostos que lhe são devidos. (...) O acórdão impugnado não divergiu desse entendimento, razão pela qual não merece ser reformado. [ARE 1.129.395, rel. min.
Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 7-5-2018, DJE 92 de 14-5-2018.] Ainda que assim não fosse, nota-se que o Código Tributário Municipal prevê, em inciso acrescentado ao artigo 61 desde o ano de 1992, a isenção do IPTU para aqueles imóveis EFETIVAMENTE OCUPADOS por templos, sem especificar a que título deve ser esta ocupação, o que foi reconhecido pela administração a partir de 2005, tendo em vista que a Igreja Congregacional do Engenho Novo exerce suas atividades no número 21 da Rua Marques de Leão desde 01/07/2004, na condição de comodatária.
Nesse sentido, este Juízo perfilha o entendimento acima esposado, pelo que nada mais há a discutir senão reconhecer a imunidade tributária da entidade embargante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nestes embargos, extinguindo a execução fiscal em apenso.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município depositar nos autos os honorários periciais homologados.
Com o depósito, a serventia judicial intimará o perito para que realize o reembolso do valor anteriormente recebido (ajuda de custo), através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial, tudo na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
P.I. -
06/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:03
Conclusão
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06/06/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 17:06
Expedição de documento
-
06/05/2025 15:55
Outras Decisões
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06/05/2025 15:55
Conclusão
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05/05/2025 20:16
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
17/04/2025 15:11
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:43
Conclusão
-
09/02/2025 16:46
Juntada de petição
-
18/01/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:08
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:39
Conclusão
-
09/10/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 20:43
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 20:41
Conclusão
-
21/09/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 11:46
Conclusão
-
20/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:16
Juntada de petição
-
28/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
13/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:15
Conclusão
-
04/03/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 16:43
Juntada de petição
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25/01/2024 15:52
Juntada de documento
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25/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:27
Juntada de petição
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27/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 20:13
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:20
Expedição de documento
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06/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:03
Expedição de documento
-
26/10/2023 12:09
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 10:20
Conclusão
-
04/09/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 01:00
Juntada de petição
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12/07/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 09:45
Conclusão
-
28/06/2023 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:11
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 10:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:53
Conclusão
-
30/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:50
Apensamento
-
26/01/2023 22:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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