TJRJ - 0802836-96.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802836-96.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0802836-96.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00277485 APELANTE: THAMYRES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: ANGÉLICA BRAGA DE SOUZA GONÇALVES OAB/RJ-207998 APELADO: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS OAB/RJ-256032 ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO BRAGANCA DE MATOS OAB/MG-075277 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZERC/CINDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAISEMORAIS.TAXADEEVOLUÇÃODEOBRACOBRADAAPÓSENTREGADASCHAVES.RESTITUIÇÃOEMDOBRO.INEXISTÊNCIADEDANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por adquirente de imóvelcontra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrançade taxa de evolução de obra após a entrega das chaves,determinandosuadevoluçãosimples,masindeferiuopedido de indenização por danos morais.
A autora pleiteiarestituição em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., doCDC, e a fixação de compensação por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Háduasquestõesemdiscussão:(i)saberseacobrança de taxa de evolução de obra após a entrega daschavesensejaarestituiçãoemdobro,mesmosemcomprovaçãodemá-fé;e(ii)saberseaentregadaschaves sem emissão dehabite-seconfigura dano moralindenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A cobrança de taxa de evolução de obra após aentrega das chaves é abusiva, conforme entendimento doAC 0802836-96.2024.8.19.0023-MDes.
Fernando Cerqueira Chagas1STJ (Tema Repetitivo nº 996).
A restituição em dobro édevida quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, nostermosdoEAREsp676.608/RS,sendoirrelevanteademonstração de má-fé.4.A modulação de efeitos da tese fixada pelo STJautoriza a restituição em dobro apenas para valores pagosapós 30.03.2021, o que se aplica ao caso dos autos.5.A entrega das chaves antes da emissão dohabite-senão caracteriza, por si só, dano moral.
Ausência deprovadeabaloàesferadadignidadedaautoraqueextrapole o inadimplemento contratual.IV.
DISPOSITIVO6.Recursoconhecidoeparcialmenteprovidoparadeterminar a restituição em dobro dos valores pagos atítulo de taxa de evolução de obra.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl noAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j.27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.476/GO, Rel.Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN de27/3/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
15/05/2025 17:04
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
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14/04/2025 17:10
Pedido de inclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 58ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802836-96.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0802836-96.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00277485 APELANTE: THAMYRES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: ANGÉLICA BRAGA DE SOUZA GONÇALVES OAB/RJ-207998 APELADO: PETRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO: LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS OAB/RJ-256032 ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO BRAGANCA DE MATOS OAB/MG-075277 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
09/04/2025 11:06
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Distribuição
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09/04/2025 08:45
Remessa
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09/04/2025 08:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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