TJRJ - 0815127-36.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:25
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/09/2025 12:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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29/07/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/07/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) Id. 205973423: Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, na medida em que é de conhecimento público que o mesmo integra o mesmo conglomerado que controla a empresa Whatsapp. 2) Diante descumprimento noticiado pelo autor, verifica-se que a multa fixada não foi suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, motivo pelo qual merece ser majorada.
INTIME-SE a parte ré para que CUMPRA integralmente a decisão de index 204109101, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa anterior fixada. 3) INTIME-SE a parte AUTORA para que comprove que tentou realizar o procedimento informado pela ré na petição de id. 205973423, no prazo de cinco dias. 4) No mais, AGUARDE-SE a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial designada. -
10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:16
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:41
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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