TJRJ - 0803657-04.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 18:25
em cooperação judiciária
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18/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803657-04.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES RÉU: BANCO BMG S/A 1.Petição 175686809: anote-se sobre prioridade de portador de doença grave; 2.Petição 200550707: à parte autora; 3.Rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são possíveis e de fácil compreensão, viabilizando, desse modo, a defesa da parte ré, com elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
A suficiência ou não do arcabouço probatório repercutirá no julgamento dos pedidos. 4.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 5.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, ante o teor da renda comprovada por ocasião do ajuizamento da causa. 6.Deixo de determinar o comparecimento da parte autora em Juízo porque a contemporaneidade dos documentos apresentados com a propositura da causa afasta suspeita de irregularidade na captação da demandante, não sendo a simples advocacia da massa presunção absoluta de captação predatória. 7.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito , na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 8.Afasto a questão prejudicial de decadência, uma vez que a parte autora pleiteia a reparação de um dano decorrente de fato do serviço imputado à parte ré.
Assim, não há que se falar em decadência, pois tal pretensão submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, ainda não expirado, senão quanto a eventuais cobranças anteriores ao quinquídeo. 9.O ponto controvertido repousa sobre: a.A regularidade da contratação; b.Ocorrência e extensão de danos materiais; c.Ocorrência e extensão de danos morais.
Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10.Por verossímeis as alegações autorais de que não contratou com a ré, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico e probatório, INVERTO o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a regularidade da contração, a existência e a extensão do débito. 11.Considerando-se que não é possível identificar o telefone celular a partir de número de IMEI ( https://www.google.com/search?q=d%C3%A1+para+saber+qual+o+telefone+a+partir+do+imei&sca_esv=7b640742644021d7&rlz=1C1GCEA_enBR1158BR1158&sxsrf=AE3TifPKTCniMEdCRPWMGC7XeHe9dpw4Xg%3A1750262924338&ei=jORSaNyzFPb25OUPlcnRsQI&ved=0ahUKEwjcqfm-rfuNAxV2O7kGHZVkNCYQ4dUDCBA&uact=5&oq=d%C3%A1+para+saber+qual+o+telefone+a+partir+do+imei&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiL2TDoSBwYXJhIHNhYmVyIHF1YWwgbyB0ZWxlZm9uZSBhIHBhcnRpciBkbyBpbWVpMgUQIRigATIFECEYnwUyBRAhGJ8FMgUQIRifBTIFECEYnwUyBRAhGJ8FMgUQIRifBUjIQVAAWNk_cAF4AJABAJgB2QGgAbwzqgEGMC40Ni4xuAEDyAEA-AEBmAItoAKRNcICBBAjGCfCAgoQIxiABBgnGIoFwgILEAAYgAQYsQMYgwHCAggQABiABBixA8ICCxAuGIAEGNEDGMcBwgIIEC4YgAQYsQPCAg4QLhiABBixAxiDARjUAsICBRAAGIAEwgINEAAYgAQYsQMYgwEYCsICChAAGIAEGEMYigXCAgYQABgWGB7CAggQABiABBiiBMICCBAAGBYYChgewgIFEAAY7wXCAgcQIRigARgKmAMAkgcGMS40Mi4yoAfyugKyBwYwLjQyLjK4B4g1wgcLMC4xLjE2LjI1LjPIB40E&sclient=gws-wiz-serp), à parte autora para informar: a.Se possui / usa o mesmo aparelho de telefonia celular desde 2023; b.Os dados de IMEI do telefone em uso; 12.Considerando-se que o contrato foi assinado eletronicamente, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 13.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 14.À parte autora para apresentar a vinda do extrato do mês de maio de 2023, para que possa ser esclarecido sobre o crédito da importância decorrente do negócio jurídico objeto da causa; 15.Considerando-se que o crédito foi realizado junto a banco diverso do que creditada a remuneração da parte autora, confirme a parte sobre o relacionamento bancário, em 15 dias úteis, com a vinda do extrato do mês referido; 16.Na hipótese de inércia ou afirmativa de desconhecido, oficie-se ao Banco Itaú para que, em 30 dias corridos, remeta ao Juízo os dados e documentos apresentados para abertura da conta indicada (agência 6101-0, conta 29276-8) 17.Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária. 18.Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte ré.
Isso porque a ré é pessoa jurídica, e seus presentantes não são partes.
Nesse sentido são as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. atual. e aum., p. 310-312, inverbis: “Quanto ao representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas) a questão também merece avaliação detida.
O problema se põe na medida em que tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria.
Ora, se o representante não é parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal.
Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte - pena de admitir-se o depoimento pessoal também do pai do menor, do curador do enfermo etc. (...) Por isso não há que se falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal.
Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal.
Podem, no entanto, apresentar a confissão dos representados, ainda que oralmente, em audiência.
Esta confissão, todavia, apenas terá a força específica desse meio de prova, na medida em que o representante esteja dentro do âmbito dos poderes que lhe são (negocial ou legalmente) atribuídos, apenas vinculando a parte dentro destes limites.
A propósito, é claro o parágrafo único do art. 213 do novo Código Civil, ao dizer que, “se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.”” 19.Indefiro produção de prova oral, já que inadequada para o esclarecimento do ponto nevrálgico do feito. 20.Ante a inversão do ônus da prova, digam sobre produção de outras provas, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:49
Outras Decisões
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30/06/2025 18:49
em cooperação judiciária
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ RODRIGUES SOARES - CPF: *31.***.*82-68 (AUTOR).
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19/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
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16/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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