TJRJ - 0806470-38.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 18:25
em cooperação judiciária
-
01/09/2025 23:36
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SA em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806470-38.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN DA SILVA VIEIRA ALVES REPRESENTANTE: GABRIELE DA SILVA VIEIRA RÉU: MARCELO GODOY NERY 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, assim como facilitar a comunicação pela ilustre perita do Juízo; 3.Considerando-se que a parte autora já atingiu a maioridade civil: a)Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. b)Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. c)Regularize-se o instrumento de mandato. 4.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 5.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 6.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 7.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 8.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A regularidade e qualidade dos serviços prestados; b)A adequação das informações prestadas pelo paciente – por si mesmo e /ou Responsável Legal; c)A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de odontologia, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 11.Por verossímeis as alegações autorais de que o tratamento odontológico não foi adequado, seja quanto à técnica empregada, seja quanto à duração, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, INVERTO o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a adequação técnica e temporal do tratamento. 12.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 13.No referido prazo, venha o prontuário completo da parte autora. 14.Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra. 15.Indefiro a produção de prova testemunhal.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: “A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida.” Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental e perícia de natureza odontológica, é desnecessária a oitiva de testemunhas. 16.Defiro a produção de prova pericial de odontologia, requerida pela parte autora. 17.Às partes para indicarem, consensualmente, perito para a realização da prova, no prazo de 10 dias úteis, assim como eventuais quesitos a serem respondidos pelo expert. 18.Designo, desde logo, para a hipótese de não indicação consensual de expert para a realização da prova, como perito(a) do Juízo o(a) sr(a).
Ana Carolina Pereira Meira e Sá, CRO-RJ-CD- 42705, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida, que pode ser encontrado no e-mail [email protected]. 19.Intime-se o perito indicado ou nomeado para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. 20.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 21.Apresente a parte autora os seguintes dados atualizados, a fim de facilitar o contato pelo perito nomeado: telefone de contato (fixo e celular, ainda que para recado), endereço com ponto de referência e endereço eletrônico (e-mail, se tiver). 22.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 23.Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:49
Outras Decisões
-
30/06/2025 18:49
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THALY DA CONCEICAO GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CESAR DE SOUZA LIMA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CESAR DE SOUZA LIMA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:05
Outras Decisões
-
27/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CESAR DE SOUZA LIMA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de THALY DA CONCEICAO GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CESAR DE SOUZA LIMA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELE DA SILVA VIEIRA - CPF: *32.***.*49-16 (REPRESENTANTE).
-
13/12/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846164-11.2025.8.19.0001
Gilmar da Cruz Alves Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Felipe de Faria Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 18:23
Processo nº 3011770-48.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Edna Macedo Horsth
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3011769-63.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Carlos dos Santos Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3011768-78.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maria de Lourdes Pimentel Cabral
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0838963-02.2024.8.19.0001
Aparecida Soliani
Lsm Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Itiel Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 13:09