TJRJ - 0802017-97.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 18:24
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802017-97.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CARDOSO GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A existência de submedição/ ligação diretano medidor instalado no endereço objeto da causa; b)A precisão da recuperação de consumopromovida pela ré, decorrente de TOI 2022/ 50698877; c)A ocorrência ou não de falha na medição; d)A ocorrência ou não de cobrança por estimativa; e)O proveito para o imóvel da parte autora, na hipótese de existência dessa imprecisão da medição – em razão de ligação direta clandestina; f)A regularidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente da alegada imprecisão no período, lançada no TOI 2022/ 50698877 supra referido (julho a outubro de 2022); g)A admissão e parcelamento da cobrança lançada no TOI retro referida diretamente em fatura de consumo; h)A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviçopelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; i)A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviçoocorrida ao longo do feito; j)A legalidade ou não de eventual lançamento dos dados da parte autora em cadastros restritivos de créditopelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; k)A ocorrência e extensão de danos materiais; l)A ocorrência e extensão de danos morais; m)A possibilidade de reposicionamento do medidor Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 2.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; 3.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão do medidor; b)A precisão das cobranças de consumo registrado e de parcelamentos/recuperações de consumo; c)A legalidade da origem e cobrança da recuperação de consumo a que se refere o TOI 2022/ 50698877; d)A legalidade de do parcelamento da recuperação de consumo decorrente do TOI supra referido – maio a novembro de 2022. 4.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 5.Passo à apreciação da providência de inversão do ônus da prova, ainda não efetivada por não ter sido expressamente requerida na petição inicial, mas possível nesta oportunidade por se tratar de tema de ordem pública, conhecível, portanto, de ofício.
Por verossímeis as alegações autorais de que não realizou qualquer intervenção no medidor nem ligação direta, em seu benefício, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, INVERTO o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças sub judice. 6.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 7.No prazo assinado, traga a concessionária ré a íntegra dos TOIs 2022/ 50698877; 8.No referido prazo, apresentem as partes o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após a neutralização da causa de imprecisão do equipamento de medição, para fins de demonstração de eventual alteração ou manutenção do padrão de consumo – adequadamente indexado, a fim de cooperar para a célere identificação das faturas na árvore de processo eletrônico. 9.Considerando-se que o Juízo não localizou faturas de consumo – que deveriam ter sido apresentadas pela parte autora – relativas à época a que se refere a cobrança retroativa, às partes para fazê-lo; 10.Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) – compreendendo todos os cômodos do imóvel. 11.Esclareçam as partes, ainda, se houve substituição do medidor. 12.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 13.Transcorrido o prazo para a juntada da documentação indicada e manifestação sobre a inversão do ônus da prova, dirá o Juízo sobre a necessidade/conveniência de realização de prova técnica.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:49
Outras Decisões
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30/06/2025 18:49
em cooperação judiciária
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27/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
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05/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:03
Juntada de acórdão
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23/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RUAN LINDEMBERG TAVARES FAGUNDES BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RUAN LINDEMBERG TAVARES FAGUNDES BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES NEVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RUAN LINDEMBERG TAVARES FAGUNDES BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:41
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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