TJRJ - 0104180-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Juntada de petição
-
28/08/2025 22:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 20:02
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que encaminho os autos à republicação tendo em vista que não consta a certidão de publicação da decisão de fls. 867/868.
Republicação: (...)Sendo assim, constitui verdadeiro contrassenso utilizar o referido julgado para afastar o direito do ora habilitante, quando a intenção do julgador foi diametralmente oposta, qual seja, a da preservação de direitos creditórios.
Partindo deste raciocínio, portanto, deve-se modular a decisão do Superior Tribunal de Justiça e considerar que o novo prazo decadencial tem como termo inicial a publicação do Acórdão (27/09/2024), com eficácia ex nunc, ao menos até que o STJ fixe tese sobre o tema através da sistemática dos recursos repetitivos, criando precedente vinculante e modulando os efeitos respectivos, a fim de proteger os direitos dos credores.
Somente assim observar-se-á a definição um marco objetivo para que a mudança legislativa não signifique a completa eliminação do direito tão somente pela sua vigência (e tampouco seja questionada a inconstitucionalidade do novel dispositivo, conforme apontado pelo Ministério Público).
Acrescente-se a isto o fato de que a definição desse marco somente ocorreu em 27/09/2024, com a publicação do julgado que cunhou o entendimento, ou seja, quando também já decorrido o prazo decadencial, que se encerraria, em tese, em 22/01/2024.
E, por último, não se diga que caberia ao credor, à época da publicação da Lei 14.112/2020, observar o prazo decadencial de 3 anos, pois sequer havia sido formado o crédito.
Nesta condição, a possibilidade de pedido de reserva de crédito constitui hipótese etérea, pois inexistindo crédito liquidado inviabiliza-se - inclusive à Administração Judicial - a observância de eventual reserva em caráter antecedente sem qualquer parâmetro quanto ao valor respectivo.
Assim, adotando uma interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, bem como encampando o parecer do Ministério Público, entendo que o prazo decadencial somente pode ter início a partir da publicação do julgado que determinou a não retroatividade da modificação legislativa efetivada com a inserção do §10º ao art. 10, da Lei nº 11.101/2005.
Por consequência, concluo que o crédito aqui pleiteado não está fulminado pela decadência.
Diante do exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pelo Administrador Judicial e determino a sua intimação para que se manifeste sobre os demais pedidos deduzidos nesta habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 21:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 12:36
Conclusão
-
25/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 15:42
Juntada de documento
-
15/07/2025 14:19
Juntada de petição
-
08/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:54
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:42
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre retorno do ofício. -
16/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:59
Juntada de documento
-
13/06/2025 15:41
Juntada de documento
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03/06/2025 12:38
Juntada de documento
-
03/06/2025 12:26
Juntada de documento
-
03/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:53
Expedição de documento
-
26/05/2025 17:35
Conclusão
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26/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:56
Juntada de documento
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28/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:37
Juntada de petição
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12/03/2025 14:37
Conclusão
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12/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:51
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:38
Juntada de documento
-
14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:26
Juntada de petição
-
02/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:06
Conclusão
-
29/11/2024 16:03
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:03
Juntada de petição
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27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:55
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:31
Conclusão
-
02/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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