TJRJ - 0815908-63.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815908-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE ALMEIDA RÉU: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A Rejeito as preliminares arguidas nas contestações ofertadas, eis que os réus são titulares, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento da teoria da asserção.
Quanto à denunciação da lide, em que pese a literalidade do artigo 70 do CPC, a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, sendo certo que eventual direito da primeira ré persistirá íntegro.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, se a dinâmica do acidente noticiado na exordial, bem como a extensão do dano.
Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Defiro as partes a produção de prova testemunhal das testemunhas arroladas pelos réus.
Desde já, ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, (sec) 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte informar e intimar as testemunhas de seu representado do dia e hora designados para a audiência.
Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo primeiro réu, eis que não se mostra, por ora, necessária para a solução da lide, notadamente diante do lapso temporal da ocorrência do sinistro, bem como que a dinâmica do acidente pode ser evidenciada pelas provas até então requeridas.
Igualmente defiro a produção oral consubstanciada no depoimento da parte autora.
Intime-se o primeiro réu para recolher as custas para a produção de sua prova oral deferida, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Após, tudo certificado, designarei AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0815908-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE ALMEIDA RÉU: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA, CLARO S.A Intime-se a autora sobre os elementos de prova trazidos nos IDs 169522890 e 169522891, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, facultada a produção de contraprova.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de AMANDA DE AZEVEDO CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de GISELE BONECKER DOURADO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES CARNEIRO em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:59
Apensado ao processo 0817002-46.2022.8.19.0204
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08/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANGELICA MAGALHAES CARNEIRO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:25
Decorrido prazo de AMANDA DE AZEVEDO CARNEIRO em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2022 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/08/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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