TJRJ - 0806110-06.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806110-06.2023.8.19.0055 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROCHA SOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA, ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Chamo o feito à ordem.
Não houve apreciação de requerimento de gratuidade de justiça pela parte autora /embargante.
Assim, Comprove a parte autora a impossibilidade de custear as despesas processuais, por documentos idôneos, como balancetes recentes e extratos bancários.
Após, direi sobre gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das despesas. 2.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 3.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 4.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 5.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 6.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 7.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:52
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA GONCALVES ALVES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO ANET em 22/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:48
Outras Decisões
-
19/04/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA GONCALVES ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO ANET em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-80.2025.8.19.0055
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lollita Comercio de Vestuario LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 08:38
Processo nº 0801929-88.2025.8.19.0055
Centro de Hemodialise e Imagem de Casimi...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 16:52
Processo nº 0813900-97.2023.8.19.0004
Jessica Nunes Duncan
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 17:50
Processo nº 0018121-05.2018.8.19.0014
Condominio Granja Corrientes
Sergio Nery Ribeiro de Souza
Advogado: Manoel Jose do Rego Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 0800676-65.2025.8.19.0055
Banco Bradesco SA
Revier Eventos LTDA
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 10:49