TJRJ - 0952376-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:05
Expedição de Informações.
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01/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:11
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:22
Processo Reativado
-
18/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SONIA CAPELETTI SARMENTO CAVOUR em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO CUNHA CAVOUR PEREIRA DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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12/02/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 15:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
1) Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.O autor Flávio não juntou comprovante de residência em seu nome.
ASSIM, deverá o autor, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de endereço, atualizado e em seu nome (dentre aqueles indicados no rol acima), ressaltada a possibilidade de apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".Intime-se. 2) A audiência designada no momento da distribuição será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 02/2023.
Intimem-se. -
13/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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