TJRJ - 0825328-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de DIOGO MARTINS DE ALMEIDA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 27/07/2025 03:14.
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2025 16:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Compulsando novamente os autos, verifica o Juízo que diante da narrativa constante da petição inicial, corroborada pela prova carreada, estão presentes os requisitos necessários a embasar a concessão da medida.
A probabilidade do direito resta configurada vez que autor é beneficiário do plano de saúde da parte ré e demostra a sua regular adimplência, sendo certo que o exame ora solicitado é apontado como fundamental para o fechamento diagnóstico do seu quadro clínico a fim de assim se viabilizar o início de tratamento.
O perigo de dano, por sua vez, se depreende de forma cristalina diante do seu estado de saúde que aponta para a hipótese de doença arterial coronariana, o que corrobora, portanto, a urgência na sua realização a fim de se evitar evitar complicações graves, como infarto agudo do miocárdio, colando em risco a vida do Autor.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em conceder a tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear o exame solicitado, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R5500,00 em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se por OJA de plantão. -
18/07/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:56
Outras Decisões
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17/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825328-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Manifeste-se a ré, em até 48 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Sem prejuízo, apresente o autor o laudo do médico assistente e pedido médico com indicação de urgência do procedimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Outras Decisões
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10/07/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 21:37
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 16:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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