TJRJ - 0806843-79.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação de índice 210456383 é tempestiva, bem como as custas foram corretamente recolhidas.
Ao Apelado em contrarrazões. -
27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros anexos
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806843-79.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA ABREU FRAZAO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SILVIA CRISTINA ABREU FRAZÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora que, no dia 01/02/2024, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, descobriu que não haver saldo disponível.
Ao imprimir seu extrato bancário constatou a existência de diversas transferências bancárias desconhecidas para um mesmo estabelecimento com nome “MP JULIO”.
Por fim, afirma a autora que registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e que, ainda que emitido novo cartão de crédito para recolhimento do benefício, não foi ressarcida o valor perdido pela instituição.
Diante de tais fatos, requer: (a) a restituição pelo dano material, no valor total e atualizado de R$ 1.441,77 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos); (b) Condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) Que o Requerido seja condenado ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; (d) Requer a aplicação de juros moratórios, à partir do evento danoso, qual seja, 29.02.2024.
Decisão em ID. 128290985 que deferiu a gratuidade de Justiça, a inversão do ônus probatório e intimando a parte autora para apresentação da contestação.
Contestação apresentada pela parte ré de ID. 131846739, na qual aponta como preliminares a ausência de interesse processual, por não haver prova de tentativa de resolução extrajudicial e ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira não faz parte da relação jurídica.
No mérito, alega a inexistência da falha no serviço, inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar o dano moral e do quantum indenizatório desproporcional.
Por fim, questiona o termo inicial dos juros envolvendo os danos morais e dos juros e correção monetária nos que virem a ser ressarcidos pela parte autora.
Despacho de ID. 162998317 requerendo às partes que informem se desejam produzir outras provas.
Autor e réu informaram que não desejam produzir outras provas, nas petições de ID. 177655480 e 164877553, respectivamente.
Réplica em ID. 171652047.
Decisão Saneadora em ID. 188310777 que afastou as preliminares alegadas pela parte ré, manteve a inversão do ônus probatório e deferiu a produção de prova suplementar.
Vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS pela ocorrência de diversas operações desconhecidas atreladas ao seu cartão de crédito junto ao BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por eles exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo o autor seu consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição do enunciado de súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso destes autos, o juiz deferiu a inversão do ônus da prova, face a isso cabe à autora desconstituir aos fatos apresentados pela parte.
No caso dos autos, a parte autora apresentou alegação verossímil sobre a ocorrência de fraude, juntando o comprovante em ID. 115426333, p. 4, que confirma as diversas transferências que ocorreram com o dinheiro do benefício da autora.
No extrato em questão fica evidente a ocorrência de fraude, de modo que ocorrem diversas transações com o cartão de crédito destinadas a uma mesma pessoa, realizadas na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) entre outras pequenas operações, comportamento típico em fraudes bancárias.
Frente às alegações compatíveis com as provas documentais apresentadas pela parte autora, a parte ré falhou em apresentar provas ou alegações capazes de desconstituir o direito.
A contestação da parte ré se limitou neste sentido a alegar que inexiste falha na prestação de serviço, de modo que o banco figura como mero administrador da conta.
A ré, em sua contestação, se limitou a alegar que não foi demonstrado pelo consumidor a existência do direito, sem informar a versão correta dos fatos ou apresentar alegações que possibilitem uma comparação de versão diversa dos acontecimentos.
Não cabe aqui a alegação de que a instituição financeira não presta serviços ao consumidor por ser alheia ao contrato firmado entre as partes.
A violação trazida na inicial aponta uma falha na segurança do banco que possibilitou a ocorrência da fraude, face a isso, a violação ocorrida não foi referente ao valor do benefício ou questão diversa a competência do banco, mas acerca do armazenamento e segurança do valor confiado à instituição, atividade que indubitavelmente firma a relação de consumo entre as partes.
Este é o entendimento prevalente neste Tribunal, a exemplo do acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CIVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, OS QUAIS A PARTE AUTORA ALEGA NÃO RECONHECER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS ALEGADOS.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (14, § 3º, CDC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO ALEGADO E SEQUER COMPROVOU A ORIGEM OU PROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS QUE ALEGOU NÃO CARACTERIZAREM FRAUDE.
ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE ESTEIO NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Ap. 0001631-94.2021.8.19.0209.
Rel.
Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 16/06/2025 - Data de Publicação: 18/06/2025) Assim, denota-se que o réu prestou um serviço defeituoso, causando danos ao autor que devem ser reparados conforme art. 6°, VI, do CDC, impondo-se a devolução dos valores indevidamente retirados.
Desta feita, o exame dos autos evidencia que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a petição inicial registrou a existência de transferências desconhecidas realizadas na conta corrente da autora, indicando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que a autora foi privada do benefício que permite o cuidado com sua filha portadora de necessidades especiais (ID. 115426333, p. 3 e 115427503), sendo especialmente penoso para pessoas de baixa renda arcar com tal custo.
Ademais, a parte autora elucidou em ID. 171652047, p.2, que comunicou o gerente da instituição financeira acerca do ocorrido, juntamente à realização do boletim de ocorrência, contudo, após a realizar a contestação em punho próprio(Id’s 115427509 e 115427511) não recebeu resposta satisfatória da instituição e teve que recorrer à justiça.
Em que pese não haver quantificação prevista em lei nem mesmo critérios para se obter o valor, os Tribunais vêm adotando o modelo bifásico criado pelo STJ que consiste na análise em duas fases: a primeira é o estudo sobre como a jurisprudência vem quantificando a reparação nos casos similares; já a segunda se aumenta ou diminui de acordo com as especificidades do caso concreto.
Tal método é considerado um meio de julgamento justo minimizando assim as possíveis desproporcionalidades e uma possível uniformização da jurisprudência, aumentando, assim a segurança jurídica daqueles que buscam o Judiciário para reparação de danos.
Nesse sentido é o trecho do julgado abaixo: [...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ.
Resp. 1.473.393/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
Nesse sentido, levando em consideração o critério adotado, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso, vide a condição de mãe solteira, que cuida de sua filha portadora de necessidades especiais com auxílio do benefício que foi integralmente subtraído em razão da falha na prestação do serviço.
No que tange à correção monetária dos danos morais, é indubitável que começa a correr a partir do arbitramento do valor, conforme Súmula 362 do STJ.
No que se refere aos danos materiais, o prazo inicial será a data do prejuízo sofrido pela vítima conforme súmula 43 do STJ, tendo em vista a ocorrência de ilícito civil na prestação defeituosa dos serviços bancários.
Em relação aos juros, é evidente a natureza extracontratual da responsabilidade bancária, de maneira que a violação ocorre não por inadimplemento de obrigação acordada mas sim pela violação do dever de cuidado pela instituição financeira com suas responsabilidades.
Face a isso, os juros correm desde a ocorrência do fato prejudicial, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu: a)a restituir, de forma simples, o valor R$ 1.441,77 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros legais de 1% a.m. da data do prejuízo (29/02/2024). b) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (29/02/2024) e correção monetária da publicação desta sentença.
Condeno o réu nas despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho exercido pelo advogado, além da extensão e complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:32
Outras Decisões
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01/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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