TJRJ - 0888513-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:48
Declarada incompetência
-
27/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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05/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0888513-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WESCLEY LAURINDO JUSTINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora possui endereço na Comarca de Cambuci, dê-se baixa e encaminhe-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0. competente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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