TJRJ - 0152188-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, declaro suspenso o presente feito até o julgamento do recurso pelo Tribunal. . 2.
Providencie, o cartório, o andamento 28 de suspensão com a inclusão do presente feito no local virtal AGPRZ - Ag. julgamento de agravo de instrumento, no qual deverá permanecer até ulterior deliberação judicial. 3.
Anote-se no lembrete do processo; Suspensão- Agravo com efeito suspensivo. 4.
Prestadas as informações na data de hoje. -
15/08/2025 11:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/08/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2025 11:47
Conclusão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Marlene Martins da Silva, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Inadimplido o parcelamento dos créditos, procedeu-se à penhora das contas bancárias da devedora.
A executada opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega que (i) os créditos restariam prescritos; (ii) os valores penhorados não seriam passíveis de constrição; e (iii) o imóvel teria sido alienado, de modo que deveria usado para garantir a dívida. É o relatório, decido.
Com relação à suscitada prescrição dos créditos, não assiste razão à excipiente.
Como cediço, o prazo prescricional de 05 anos começa a fluir quando do advento do termo para pagamento da exação, o que, no caso sob exame, deu-se em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respectivamente.
No entanto, todos os créditos tiveram sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, inadimplido em 25/09/2023.
Ressalte-se que o parcelamento tem o duplo condão de interromper (art. 174, PU, IV, do CTN c/c súmula 653 do STJ) e suspender (art. 151 do CTN) o prazo prescricional enquanto vigente.
Assim, quando de seu inadimplemento em 25/09/2023, reiniciou-se o prazo de 05 anos para cobrança, que, por evidente, não havia transcorrido quando da propositura da demanda em 14/11/2023.
Não há, em paralelo, como se analisar o pleito fundado na suscitada alienação do imóvel, porquanto a executada deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a venda do bem para terceiro.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, contudo, assiste-lhe parcial razão.
O inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece serem absolutamente impenhoráveis os soldos Os documentos juntados às fls. 28/46 evidenciam que os valores bloqueados advêm de soldos.
Nesse contexto, cabe registrar que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso.0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade .
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx), o qual segundo o entendimento deste juízo deve corresponder a 30% do valor bloqueado.
Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado.
Anote-se o nome do patrono.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da executada referente a 70% do bloqueio. À executada para informar dados bancários para transferência (Banco, Agência, conta e CPF) caso ainda não o tenha feito.
Em seguida, certificado o decurso do prazo para integralização da garantia do Juízo e oposição de embargos do devedor, em cumprimento ao artigo 307 do CPC, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais.
Ato contínuo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente.
Após, venham conclusos para a prática de outros atos de constrição sobre o patrimônio do devedor visando à satisfação do crédito tributário.
Intime-se. -
15/07/2025 13:42
Juntada de documento
-
15/07/2025 08:38
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que não foi deferido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, prossiga-se no feito com a parte final da decisão proferida às fls. 53-56, aqui reproduzida: Em seguida, certificado o decurso do prazo para integralização da garantia do Juízo e oposição de embargos do devedor, em cumprimento ao artigo 307 do CPC, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais.
Ato contínuo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente.
Após, venham conclusos para a prática de outros atos de constrição sobre o patrimônio do devedor visando à satisfação do crédito tributário. -
30/06/2025 15:45
Conclusão
-
30/06/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:06
Juntada de petição
-
14/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:48
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:45
Conclusão
-
24/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:39
Juntada de petição
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15/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:06
Conclusão
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15/04/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 12:38
Juntada de documento
-
07/04/2024 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2024 08:30
Conclusão
-
29/12/2023 06:08
Documento
-
08/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:40
Conclusão
-
08/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 04:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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