TJRJ - 0831681-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 13:27
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831681-44.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0831681-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00164554 APELANTE: JOSE AYRES DA COSTA ADVOGADO: VERA LUCIA DE AVILA ALEIXO DE OLIVEIRA OAB/RJ-181612 APELADO: EDISON PEREIRA RIBEIRO APELADO: PRISCILA CAVALCANTI DE ARAUJO BRASILIENSE ADVOGADO: KARTZCLEY BRUM DE SOUSA OAB/RJ-110091 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE FATO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
INÉRCIA DOS RÉUS EM ATRIBUIR VALOR À CAUSA E RECOLHER AS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUANTO AO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, na qual o autor alega que celebrou pacto de compra e venda de imóvel com os réus, que foram imitidos na posse na data da assinatura da avença, ocorrendo posteriormente a inadimplência do pagamento das parcelas. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Contrato que não possui registro e nem cadastro no RGI, de modo que afasta do autor o título de propriedade. 4.
Também ausente a comprovação dos requisitos da posse alegada, previstos no artigo 561, do CPC. 5.
Documentos que corroboram a tese de que a família dos réus reside no imóvel há muitos anos e, portanto, é quem detém a posse desde antes da convivência entre o autor e a ex-companheira. 6.
Depoimento testemunhal no sentido de que a família dos réus reside há muitos anos no imóvel. 7.
Improcedência mantida. 8.
Com relação aos pedidos reconvencionais formulados em contestação no sentido de nulidade do contrato de compra e venda e devolução das parcelas pagas pelos réus, verifica-se a inércia dos réus quanto à indicação do valor da causa, bem como ao recolhimento das respectivas custas, embora regularmente intimados.
Extinção da reconvenção, sem exame do mérito. 9.
Parcial provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:26
Documento
-
08/07/2025 12:17
Conclusão
-
03/07/2025 12:00
Provimento em Parte
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 13:15
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 17:15
Remessa
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:13
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
-
11/03/2025 12:32
Remessa
-
10/03/2025 21:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3011918-59.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Manoel Paz de Oliveira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815498-85.2025.8.19.0208
Alessandra Noronha Ribeiro Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Mariane Celedonio Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 11:17
Processo nº 0027513-32.2019.8.19.0208
Bianca Ortiz da Silva
Alianca Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Mauro Albano Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00
Processo nº 0807433-04.2025.8.19.0208
Priscila Maia Tavares da Silva Leite
Anderson Alberto Liberato Silva
Advogado: Klarissa Azeredo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:50
Processo nº 3011917-74.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Manoel Serafim de Santana
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00