TJRJ - 0027513-32.2019.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:55
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027513-32.2019.8.19.0208 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027513-32.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01133407 APELANTE: ALIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: BIANCA ORTIZ DA SILVA ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA OAB/RJ-075005 ADVOGADO: LEANDRO MATHIAS SOUZA OAB/RJ-123554 ADVOGADO: VICTOR COUTO DOS SANTOS OAB/RJ-172275 ADVOGADO: DEBORA ESTELA ADRIANO OAB/RJ-219968 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OAB/RJ-110041 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O V.
Acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca. 2.
No mais, o V.
Acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ensejar o manejo dos presentes aclaratórios. 3.
Da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte, constata-se que esta pretende impugnar o mérito daquilo que foi decidido por esta E.
Câmara de Direito Privado, o que deverá ser feito pela via recursal própria. 3.
Aclaratórios providos em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:26
Documento
-
08/07/2025 12:17
Conclusão
-
03/07/2025 12:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 10:54
Mero expediente
-
24/06/2025 14:01
Conclusão
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 15:44
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 12:24
Conclusão
-
23/05/2025 12:22
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:07
Mero expediente
-
11/04/2025 16:23
Conclusão
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:35
Documento
-
03/04/2025 17:37
Conclusão
-
03/04/2025 12:00
Provimento em Parte
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:25
Decisão
-
25/03/2025 15:50
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 19:08
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:12
Conclusão
-
13/12/2024 11:00
Distribuição
-
12/12/2024 20:20
Remessa
-
12/12/2024 20:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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