TJRJ - 0021117-49.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 11:21 Confirmada 
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                                            16/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/09/2025 16:55 Documento 
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                                            11/09/2025 14:55 Conclusão 
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                                            11/09/2025 12:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            28/08/2025 13:05 Confirmada 
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                                            28/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/08/2025 17:35 Inclusão em pauta 
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                                            22/08/2025 18:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/08/2025 11:56 Conclusão 
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                                            16/07/2025 14:40 Confirmada 
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                                            15/07/2025 17:04 Mero expediente 
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                                            15/07/2025 14:56 Conclusão 
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                                            15/07/2025 13:55 Confirmada 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021117-49.2022.8.19.0203 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0021117-49.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00201828 APELANTE: GABRIEL MIGUEL GONCALVES ASSIST/P/S/GENITORA FABIANA MIGUEL ADVOGADO: ROVERSON CRISTIANO RAMOS DA SILVA OAB/SP-337702 APELADO: LUZIA CARDOSO GONCALVES APELADO: NATALIA CARDOSO GONCALVES APELADO: LETICIA CARDOSO GONCALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 Relator: DES.
 
 GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA.
 
 OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DE ESPÓLIO POR HERDEIRAS.
 
 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA MEEIRA.
 
 USO EXCLUSIVO NÃO COMPROVADO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de demanda em que pretendeu o autor, herdeiro menor de José Carlos Gonçalves, falecido em 22/04/2018, fosse arbitrado aluguel, a ser pago pelas rés, com relação a três imóveis do Espólio de seu pai, os quais estariam sendo usufruídos exclusivamente por aquelas, na qualidade de meeira e coerdeiras. 2.
 
 Sentença de parcial procedência com a fixação de valor de aluguel proporcional à fração hereditária do autor, apenas quanto a um dos imóveis, ocupado com exclusividade por uma das herdeiras. 3.
 
 Apelação visando a extensão da condenação quanto aos demais bens. 4.
 
 Imóvel em Jacarepaguá utilizado como residência familiar da meeira e da filha, amparado pelo direito real de habitação (artigos 1.831 e 1.414 do CC), o qual é personalíssimo, vitalício, gratuito e insuscetível de oneração.
 
 Ausência de prova de que a meeira possua outro imóvel ou meios de subsistência.
 
 Impossibilidade de mitigação do direito real de habitação na hipótese. 5.
 
 Imóvel de veraneio, localizado em Iguaba Grande, não utilizado com exclusividade nem de forma regular pelas rés, que não se opõem ao seu uso pelo autor.
 
 Uso esporádico justificado por razões de administração e conservação do bem.
 
 Inexistência de direito à percepção de aluguéis nesse caso. 6.
 
 Sentença correta que não merece qualquer reparo. 7.
 
 Apelo desprovido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            08/07/2025 14:27 Documento 
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                                            08/07/2025 12:17 Conclusão 
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                                            03/07/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            06/06/2025 11:32 Confirmada 
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                                            06/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/06/2025 13:15 Inclusão em pauta 
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                                            28/05/2025 15:16 Remessa 
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                                            31/03/2025 11:12 Conclusão 
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                                            27/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/03/2025 17:34 Confirmada 
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                                            24/03/2025 13:39 Mero expediente 
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                                            24/03/2025 11:12 Conclusão 
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                                            24/03/2025 11:00 Distribuição 
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                                            21/03/2025 16:19 Remessa 
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                                            19/03/2025 14:43 Remessa 
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                                            19/03/2025 14:39 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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