TJRJ - 0894998-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894998-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.
Diante da isenção do pagamento de custas concedida aos segurados do INSSnas ações acidentárias, consoante art. 129 da lei 8213/91, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
II.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu implemente, imediatamente, o benefício do auxílio-acidente ao autor.
Narra que é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, trabalhava e permanece trabalhando como padeiro.
Relata que em 1997, sofreu acidente no exercício das atividades laborativas, ocasionando a amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda.
Em virtude de sua incapacidade laborativa, recebeu Auxílio Por Incapacidade Temporária- Acidentário sob o n° 107.039.658-0 no período de 01/09/1997 a 15/10/1997.
Alega que a amputação causou uma redução funcional estimada pelo autor em 50%, limitando sua capacidade de exercer de forma plena as tarefas típicas da profissão de padeiro e que a dor constante, a sensibilidade e a dificuldade para segurar e moldar massas interferem diretamente na produtividade, pelo que é evidente a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/10/1997).
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
In casu, para deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica para comprovação das alegações autorais, eis que a documentação acostada não é suficiente para satisfazer o requisito da probabilidade do direito alegado.
Assim, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
III.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa — ao menos inicial — da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
IV.
Proceda a serventia a intimação e citação da parte ré por OJA para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VI.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*39-87 (AUTOR).
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05/08/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894998-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, devendo informar o endereço da parte ré.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Outras Decisões
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11/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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