TJRJ - 0005965-10.2017.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:55
Conclusão
-
19/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:52
Juntada de documento
-
24/06/2025 15:23
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Na petição de fls. 657, o autor pugna pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, sob o argumento de que esta está ocultando seus bens. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil assevera que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto.
Nesse sentido, o artigo 50 do Código Civil, ao consagrar a Teoria Maior, somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas estritas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso sob exame, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, na forma exigida pela legislação de regência.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a qual não pode ser deferida em razão da simples ausência de localização de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a eventual dissolução irregular e a mera ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130 / SP - RELATOR Ministro Raul Araújo - T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2021).
A insolvência da pessoa jurídica ou a sua dissolução irregular, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se, para tanto, a demonstração de fraude ou abuso na utilização da pessoa jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica faz com que seja momentaneamente afastada a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance do patrimônio destes últimos em determinados casos.
Para tanto devem estar presentes os requisitos legais, pois é uma medida excepcional.
Até mesmo para que o incidente seja aberto e seja averiguada, com ampla defesa e contraditório, se existiu alguma hipótese de abuso da personalidade jurídica, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seus requisitos.
No caso em comento, como bem concluiu o juízo de primeiro grau magistrado, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, não pode ser deferida com base nas alegações de que não foram localizados bens ou conta corrente e que a sociedade teve encerramento irregular.
A Segunda Seção do STJ ao analisar o EREsp 1306553/SC concluiu que o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil (Informativo nº 0554, Período: 25 de fevereiro de 2015).
O fato de não possuir bens suficientes para honrar a obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, posto que ao presente caso aplica-se a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que não restaram comprovados.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 50, do Código Civil.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009803-36.2022.8.19.0000 - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, não restou evidenciado nos autos que a sociedade empresária ré tenha sido utilizada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, o que afasta a caracterização do alegado desvio de finalidade, nos termos explicitados no artigo 50, § 1º, do Código Civil.
Vê-se, portanto, que não houve efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do que estabelece o artigo 50, caput e parágrafos, do Código Civil.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Outrossim, diga o autor como pretende prosseguir com o processo, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/04/2025 07:15
Conclusão
-
30/04/2025 07:15
Outras Decisões
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10/03/2025 11:18
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:08
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:28
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:48
Expedição de documento
-
22/12/2024 09:54
Expedição de documento
-
16/08/2024 15:29
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:01
Evolução de Classe Processual
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09/08/2024 16:01
Petição
-
02/08/2024 16:19
Conclusão
-
02/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:45
Juntada de documento
-
12/04/2024 13:46
Expedição de documento
-
12/04/2024 13:46
Expedição de documento
-
20/03/2024 14:36
Expedição de documento
-
12/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:14
Conclusão
-
05/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 21:09
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:37
Expedição de documento
-
11/01/2023 12:45
Expedição de documento
-
26/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:53
Expedição de documento
-
14/03/2022 14:53
Expedição de documento
-
16/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:24
Conclusão
-
09/12/2021 18:53
Juntada de petição
-
09/11/2021 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 15:31
Conclusão
-
09/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:57
Juntada de petição
-
08/09/2021 14:02
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:42
Juntada de petição
-
27/08/2021 17:22
Juntada de petição
-
26/07/2021 09:14
Expedição de documento
-
21/07/2021 15:08
Conclusão
-
21/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 02:59
Juntada de petição
-
14/07/2020 15:03
Expedição de documento
-
11/06/2020 02:50
Expedição de documento
-
08/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:53
Conclusão
-
14/02/2020 13:59
Juntada de petição
-
15/01/2020 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2020 13:52
Conclusão
-
14/01/2020 13:51
Juntada de documento
-
08/01/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:29
Conclusão
-
08/01/2020 14:27
Juntada de documento
-
26/11/2019 20:42
Juntada de petição
-
16/11/2019 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:10
Conclusão
-
16/08/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:51
Juntada de petição
-
28/06/2019 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2019 23:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 20:31
Remessa
-
11/12/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 17:56
Juntada de petição
-
29/11/2018 17:14
Juntada de petição
-
26/11/2018 16:22
Juntada de petição
-
07/11/2018 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2018 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2018 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2018 14:05
Juntada de petição
-
01/11/2018 11:58
Juntada de petição
-
02/10/2018 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2018 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2018 08:29
Conclusão
-
19/09/2018 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 17:08
Juntada de petição
-
30/08/2018 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2018 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2018 16:26
Conclusão
-
11/08/2018 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 14:09
Juntada de petição
-
14/06/2018 13:39
Juntada de petição
-
22/05/2018 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2018 21:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 18:42
Juntada de petição
-
28/04/2018 01:09
Documento
-
17/04/2018 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2018 01:15
Conclusão
-
29/03/2018 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 13:58
Juntada de petição
-
08/03/2018 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2018 22:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 12:34
Juntada de petição
-
24/02/2018 01:09
Documento
-
21/02/2018 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2018 01:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 01:19
Documento
-
25/01/2018 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2018 12:50
Conclusão
-
22/01/2018 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2017 21:26
Juntada de petição
-
09/12/2017 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2017 17:59
Conclusão
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08/12/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 19:21
Juntada de petição
-
30/08/2017 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 15:52
Conclusão
-
10/08/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 10:48
Juntada de petição
-
22/05/2017 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2017 14:26
Assistência judiciária gratuita
-
19/05/2017 14:26
Conclusão
-
18/05/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2017 19:21
Conclusão
-
13/05/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 09:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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