TJRJ - 0821438-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821438-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 0821438-59.2024.8.19.0210 PAULO CESAR DE OLIVEIRA propôs ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual formulou o seguinte pedido: “(...) IV - Seja o réu condenado a danos morais, pela prática desleal , falha na prestação dos serviços e princípio da boa-fé nas relações de consumo , no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela prática abusiva da ré, na forma dos artigos 6º , inciso VI . 14 , 39 e 46 do CDC; V) Na repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente no referido contrato de empréstimo consignado de número 261358735, em dobro , com apoio no do artigo 42 do CDC , no valor de R$ 6.249,12 ( R$ 3.124,56 x 2) , aplicando-se a correção monetária e juros , a fim de evitar enriquecimento ilícito , conforme PLANILHA 01; V- a )Caso V.Exa entenda , no valor de R$ 5.927,44 ( R$ 2.963,72 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré, a fim de evitar enriquecimento ilícito , conforme PLANILHA 02 ; V- b )Caso V.Exa entenda , no valor de R$ 4.711,44 ( R$ 2.355,72 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré, fim de evitar enriquecimento ilícito , conforme PLANILHA 03; V- c )Caso V.Exa entenda , no valor de R$ 3.805,48 ( R$ 1.902,74 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré, fim de evitar enriquecimento ilícito , conforme PLANILHA 04; V- c )Caso V.Exa entenda , no valor de R$ 2.611,28 ( R$ 1.305,64 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré, fim de evitar enriquecimento ilícito , conforme PLANILHA 05; V- c )Caso V.Exa entenda , no valor de R$ 835,12 ( R$ 417,56 x 2), em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 do CPC , aplicando-se a correção monetária e com a mesma taxa de juros cobrada pela ré, fim de evitar enriquecimento ilícito , conforme PLANILHA 06; VI- - Seja julgado procedente os pedidos , determinando a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ao município , de número 261358735 , em 16/01/2023 , a fim de afastar sua onerosidade excessiva do mesmo , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 1,70% ao mês , conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 144, DE 15 DE MARÇO DE 2023 , pelos vícios de consentimentos, com metodologia de amortização financeira de juros “GAUSS LINEAR” , conforme PLANILHA 01 , posto isto: VI.a) em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 2,06% ao mês , conforme a média do mercado financeiro , utilizando-se a metodologia financeira de amortização de “JUROS GAUSS – LINEAR” , pelos vícios de consentimento presentes, aplicando os dispostos dos artigos 46 , 47 e 51 , do CDC , conforme PLANILHA 02; VI.b) em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 1,70% ao mês , conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 144, DE 15 DE MARÇO DE 2023 , utilizando-se a metodologia financeira de amortização de “JUROS SIMPLES – LINEAR” , pelos vícios de consentimento presentes, aplicando os dispostos dos artigos 46 , 47 e 51 , do CDC , conforme PLANILHA 03; VI..c) em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 2,06% ao mensal , conforme a média do mercado financeiro e do prometido ao autor , utilizando-se a metodologia financeira de amortização de “JUROS SIMPLES – LINEAR” , pelos vícios de consentimento presentes, aplicando os dispostos dos artigos 46 , 47 e 51 , do CDC , conforme PLANILHA 02; VI.d)- em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 1,70% ao mês , conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 144, DE 15 DE MARÇO DE 2023 , utilizando-se a metodologia financeira da “TABELA PRICE” , muito embora não tenha havido a devida pactuação para sua utilização de tal metodologia , aplicando os dispostos dos artigos 46 , 47 e 51 , do CDC, conforme PLANILHA 05; VI.e)- em caráter de pedido alternativo , na forma do artigo 326 CPC , caso V.Exa entenda dessa forma a revisão do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento , aplicando-se a taxa de juros efetiva de 2,06% ao mensal , conforme a média do mercado financeiro e do prometido ao autor , utilizando-se a metodologia financeira da “TABELA PRICE” , muito embora não tenha havido a devida pactuação para sua utilização de tal metodologia , aplicando os dispostos dos artigos 46 , 47 e 51 , do CDC, conforme PLANILHA 06; VII - Seja coibida aplicação da metodologia financeira do sistema PRICE , no presente contrato , tendo em vista que não há pactuação da mesma , entre as partes , para sua utilização no contrato , com isso devendo ser aplicando o artigo 422 do código civil , a fim de preservar o princípio da boa-fé nas relações contratuais; VIII- Seja considerando nulo a cédula de crédito , pela proibição da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 138 , o qual proibi a formalização do empréstimo por telefone conforme ADIN 7027 DO STF E STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920) (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que, na qualidade de aposentado do INSS, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 261358735, em 16/01/2023, no valor de R$ 3.304,36, a ser pago em 81 parcelas de R$ 87,22, com custo efetivo total de 30,93% ao ano e 2,27% ao mês, superiores à média de mercado na época da contratação.
Alegou que a contratação se deu por telefone, em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, sem fornecimento prévio de contrato ou planilha de CET, e sem pactuação expressa do método de amortização pela Tabela Price, defendendo a aplicação do CDC e da legislação específica do INSS.
Concluiu dizendo que a conduta do réu lhe gerou dano moral passível de ser indenizado.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 145147658, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 4567.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: carência da ação por ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
Quanto ao mérito, o réu defendeu que o contrato firmado é válido e livre de vícios, com taxas de juros e encargos dentro dos limites legais e da média de mercado, bem como a legalidade da aplicação da Tabela Price, da livre pactuação das condições e da ausência de danos morais ou valores a serem devolvidos.
Réplica no inserida no indexador 154725645.
Decisão no indexador 174794169, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 189962423, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, que foram rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi indeferida a produção de provas, tendo sido declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
Cuido de ação na qual o autor sustenta, em essência, a existência de abusividade no percentual de juros pactuado em contrato de empréstimo consignado, a ilegalidade da aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price) e a cobrança indevida de valores, pleiteando a revisão contratual, repetição do indébito, em dobro, indenização por danos morais e obrigação de fazer, consistente na cessação de descontos ou recálculo das parcelas.
No que concerne ao percentual dos juros remuneratórios, cumpre salientar que os atos normativos expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, como a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, não possuem o condão de vincular as instituições financeiras no tocante à fixação das taxas de juros incidentes nos contratos firmados com seus clientes.
Referidos atos normativos vinculam a própria Previdência Social, impondo-lhe o dever de não acatar descontos que superem os percentuais por eles estabelecidos, o que se refere ao controle interno administrativo do órgão, e não à liberdade contratual das sociedades do setor financeiro, regulada por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional.
No caso concreto, observa-se que os juros pactuados — custo efetivo total de 2,27% ao mês — não destoam de forma relevante da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie na época da contratação, qual seja, 2,06% ao mês.
A mera superação da média de mercado, por si só, não configura abusividade, exigindo-se demonstração de discrepância significativa e injustificada, o que não se verificou nos presentes autos.
Outrossim, as instituições financeiras estão autorizadas a remunerar o capital por meio da aplicação de juros compostos, sendo esta prática reconhecida e admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Não se caracteriza, portanto, ilegalidade na capitalização mensal dos juros no âmbito do contrato em exame, seja quanto ao percentual, seja quanto ao método de incidência.
No que toca à aplicação da Tabela Price, esta consiste em método de cálculo do valor das parcelas, não representando, por si só, prática abusiva ou ilícita.
Trata-se de sistemática usual no mercado financeiro para definição da forma de amortização do débito e composição das parcelas, não havendo vedação legal quanto à sua utilização, tampouco prova de que tenha resultado em desequilíbrio contratual no caso sub judice.
Em relação à alegação de ausência de entrega do contrato e de informações claras sobre o custo efetivo total, verifica-se que o autor teve acesso ao instrumento contratual, conforme consta dos autos, não sendo demonstrada a alegada obscuridade ou falta de transparência a ponto de ensejar revisão contratual ou a repetição do indébito, em dobro.
Aliás, não há indébito a ser reconhecido.
De igual modo, não restou configurada qualquer ilicitude ou abuso que justifique a indenização por danos morais pretendida.
A simples celebração de contrato de empréstimo consignado e a execução de seus termos não configuram, por si, lesão à honra ou à dignidade da pessoa, exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não ocorreu.
Por conseguinte, diante da regularidade do contrato celebrado e da ausência de abusividade nas condições pactuadas, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Destaco, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça tem acórdão neste sentido. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2905209 - RS (2025/0124788-2) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA GARCIA ARNOLD, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
CASO CONCRETO.
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - CET .
NO CASO CONCRETO, DESCABE A LIMITAÇÃO DO CET NOS MOLDES PROPOSTOS, EIS QUE NÃO HÁ FALAR EM DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DESSE PERCENTUAL EM ESPECÍFICO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, AINDA QUE PONDERADAS AS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE COMPORTA, EM TAL CONTEXTO, MANUTENÇÃO.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (...)”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA, ENTRETANTO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Outras Decisões
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24/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:31
Juntada de Informações
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20/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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