TJRJ - 0806281-10.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO N: 0806281-10.2024.8.19.0028 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MÁRCIA DE OLIVEIRA FRANÇA CUNHA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MACAÉ SENTENÇA MÁRCIA DE OLIVEIRA FRANÇA CUNHAimpetrou mandado de segurança, apontando como impetrado o MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada por invalidez do Município de Macaé, instituída no cargo de professora, possuindo 2 (duas) matrículas, a saber, 46.473 e 28.965.
As aposentadorias foram concedias em 07/03/2023, após a Junta Médica da Impetrada constatar que a Impetrante não possuía mais capacidade para o trabalho, em razão dela ser portadora de cardiopatia grave.
Aduz que, em 20/03/2023, após a concessão das aposentadorias das suas duas matrículas, a Impetrante requereu junto à Impetrada, através do processo administrativo nº 9.260/2023, o “Acerto Financeiro (verbas indenizatórias após exoneração/aposentadoria/óbito”, a fim de que fossem regularizados os pagamentos de férias, 1/3 de férias e triênios.
Contudo, até a presente data o Impetrado não concluiu o procedimento administrativo.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda a finalização do processo administrativo formulado pela Impetrante.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão proferida no ID 122815525 deferindo a liminar pleiteada.
O impetrado juntou a manifestação do ID 131440226, na qual suscitou prejudicial de decadência e afirmou a inexistência de direito líquido e certo.
Manifestação do Ministério Público do ID 143603108, deixando de oficiar no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a prejudicial de decadência, na medida em que o impetrado sequer demonstrou o prazo fixado na legislação municipal para conclusão do procedimento administrativo.
Neste sentido, o prazo decadencial somente começaria a fluir do termo final determinado pela lei de regência.
Registre-se que o impetrado sequer demonstrou que houve instrução no procedimento administrativo, de modo que não há que se falar em decadência.
Trata o Mandado de Segurança de um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX da CRFB/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009 que, em seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Compulsando os autos, entendo assistir razão à Impetrante.
Com efeito, conforme já delineado na decisão que deferiu a liminar, não pode a Impetrante ser prejudicada pela eventual demora da Administração Pública no desfecho de procedimento administrativo, instaurado precisamente para apurar eventuais verbas que lhe deixaram de ser pagas quando de sua aposentadoria, não se revelando razoável um simples procedimento administrativo perdurar mais de 1ano sem uma solução.
Deste modo, diante do restou comprovado nos autos, tenho que o presente mandamusmerece ser concedido.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-se a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo, confirmando-se a liminar concedida no ID 122815525.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado 105 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas, dada a isenção legal.
Condeno, contudo, o impetrado ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496 do CPC.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 143603108.
Macaé, 19de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Concedida a Segurança a MARCIA DE OLIVEIRA FRANCA CUNHA - CPF: *36.***.*22-05 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:40
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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