TJRJ - 0804174-25.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804174-25.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DE PAULA E SILVA JUNIOR RÉU: SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Trata-se a presente de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada .
Alega a parte autora que vem recebendo inúmeras ligações das atendentes dos réus procurando por alguém de nome Wellington.
Que as ligações são diárias, por diversos números e ocorrem a qualquer momento, inclusive nas primeiras horas da manhã, trazendo-lhe aborrecimento e constrangimento, uma vez que já explicou que desconhece o mesmo .
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que ambos os réus se abstenham de realizar ligações ou mensagens para o número (24) 99978-5997.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que ambos os réus se ABSTENHAM se realizar ligações ou mensagens para o telefone da parte autora nº 24 99978-5997, prazo de CINCO dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/07/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
26/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000685-58.2025.8.19.0071
Municipio de Quatis
Manoelina a da Silva
Advogado: Davi Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0853443-22.2024.8.19.0021
Adriana Donato Moza
Banco Pan S.A
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 15:29
Processo nº 3000684-73.2025.8.19.0071
Municipio de Quatis
Sergio Rabello Fonseca
Advogado: Davi Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802619-82.2025.8.19.0002
Jorge Yago Martins da Silva
Rioben - Associacao de Beneficios
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 09:50
Processo nº 3000683-88.2025.8.19.0071
Municipio de Quatis
Alberto de Araujo Vicente
Advogado: Davi Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00