TJRJ - 0812900-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0812900-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINDA MARIA DA SILVA MAIA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ARINDA MARIA DA SILVA MAIApropôs ação de conhecimento em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE),RIO + SANEAMENTO BL3 S.A.e F.A.B ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO), alegando, em síntese, que é cliente da parte ré devido ao fornecimento essencial de água e saneamento básico sob o número de matrícula 18819-6 e hidrômetro Y19AA0403484.
Alega que, a partir de fevereiro de 2024, suas faturas passaram a ultrapassar o montante de R$ 400,00 e que sua fatura média dos últimos seis meses anteriores a fevereiro de 2024 era por volta de R$ 128,00.
Declara ser pessoa idosa que reside sozinha, razão pela qual questiona o valor superior ao usualmente pago por ela.
Requer, por fim, a procedência dos seus pedidos para que a Ré refature as contas de fevereiro e março de 2024 para valor compatível com seu consumo dos últimos 06 meses, bem como das demais faturas que vierem com valor acima de seu consumo, se abstenha de incluir a Autora nos cadastros de inadimplentes, a a compensação do crédito advindo do pagamento feito a maior pelas faturas contestadas e condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., foi citada e apresentou contestação, conforme se observa no id. 121006559, alegando em síntese, que em leilão promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, a operação da CEDAEfoi segmentada e dividida em quatro blocos.
A Révenceu o leilão do Bloco 3, que compreende 18 municípios do Estado e 22 bairros da Zona Oeste do Rio de Janeiro (Área de Planejamento 5).
Assim, a Ré assumiu a gestão e prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em 01/08/2022.
Afirma que o bairro de Campo Grande, local onde reside a Autora, é de competência exclusiva da ZONA OESTE MAIS e que sua atividade não faz parte do escopo do contrato de concessão celebrado entre Rio+ Saneamento e Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.
A Ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE), foi citada e apresentou contestação, conforme se observa no id. 121182271, alegando em síntese, que permaneceria responsável pela captação, tratamento, distribuição de água e coleta, transporte e tratamento de esgoto, além da cobrança, por 50 anos no Município do RJ, excetopela coleta, transporte e tratamento de esgoto e cobrança na AP5 e “Áreas Faveladas”.
Nessas áreas, o Estado e a CEDAE cederiam, sem ônus, ao Município a utilização da rede coletora de esgotos e dispositivos operacionais, passando a operação, manutenção e custos para o Município.
Assim, declara que não é responsável pelo serviço de esgotamento sanitário nas matrículas vinculadas à AP5, desde 2007, e que o Município do Rio de Janeiro, responsável pelo serviço de esgoto e pela gestão comercial das matrículas da AP5, concedeu esses serviços à Foz Águas do Brasil 5 (Zona Oeste Mais Saneamento).
Nas matrículas da AP-5, a CEDAE apenas abastece, mas não cobra ou faz a parte comercial sobre água (leitura, faturamento, cobranças, negativações, etc.), nem presta o serviço de esgoto.
Informa que o imóvel da Autora está localizado na área denominada de Área de Planejamento 5 (AP-5), que compreende os bairros: Deodoro, Vila Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Gericinó, Senador Camará, Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba, além de regiões tidas como “favelizadas”.
Dessa forma, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.
A Ré, F.A.B ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO), foi citada e apresentou contestação, conforme se observa no id. 121846679, alegando em síntese, que o prazo de decadência para questionar uma cobrança começa a fluir a partir do recebimento de cada fatura.
Como esta ação foi distribuída apenas em 07/05/2024, apenas as faturas com vencimento nos 90 dias anteriores à propositura da demanda devem ser consideradas.
Afirma, ademais, que agiu dentro da legalidade, pois a matrícula em questão foi implantada pela CEDAE para um único domicílio e possui hidrômetro.
Em 24/04/2024, a Autora contatou a FAB para questionar o aumento de consumo nas medições de fevereiro e março de 2024.
Em resposta, foi informada a autora que as leituras estão progressivas o que descarta a possibilidade de erro de leitura do aparelho de hidrômetro.
Afirma ter havido tentativa de vistoria no local, sem êxito.
Alega que a parte autora já realizou parcelamento decorrente do aumento de consumo em 2016, o que em tese, indica que o imóvel possui consumo ou desperdício decorrente a algum vazamento pontual ou esquecimento de torneira aberta.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais para reconhecer a decadência do direito da Autora, a legalidade da cobrança das tarifas pelos serviços prestados, a impossibilidade da inversão do ônus probatório, a possibilidade de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, bem como a inexistência de dano moral.
A Gratuidade de Justiça foi deferida, conforme decisão do id. 115951995.
A Tutela de Urgência foi deferida, pelo juízo e em sede de recurso de agravo de instrumento.
A Autora se manifestou em provas no id. 135209919.
A Ré, F.A.B ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO), se manifestou em provas no id. 139553187.
Decisão no id. 172218586, em que foi afastada as preliminares arguidas, para reconhecer a legitimidade passiva das Rés.
O Juízo de origem do presente feito é a 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande. É O RELATÓRIO.
As suplicadas CEDAE e RIO + SANEAMENTO BL 3 S.A alegaram suas ilegitimidades ad causam.
A suplicada FAB ZONA OESTE assumiu as obrigações pela prestação dos serviços e alegou haver decadência.
Foi proferida decisão nos autos do processo, afastando as preliminares de ilegitimidade ad causam passiva, estando à decisão preclusa.
A suplicada alega haver decadência, pois a ação foi proposta mais de 90 dias, após as cobranças efetivadas.
Mesmo sem adentrar muito ao tema, analisando os fatos na ótima da tese sustentada, as faturas tiveram vencimento em 27.02.24 e 31.03.24.
A ação foi proposta pela autora em 24.04.24.
Assim, não há amparo na tese de decadência sustentada.
Rejeitadas as preliminares, passa a ser analisado o mérito.
As três suplicadas respondem solidariamente pelos fatos analisados na presente ação.
Sustentam as suplicadas, que os valores foram cobrados de forma adequada, sendo observado o consumo efetivamente realizado.
Foi concedida uma tutela de urgência, considerando que as faturas com medição superior à média de consumo, não poderiam motivar uma suspensão dos serviços e uma inscrição em cadastros restritivos ao crédito.
A autora promoveu o depósito judicial do valor equivalente a sua média de consumo, para suspender o seu estado de mora, com as contas de fevereiro e março de 2024, que foram impugnadas, conforme determinado na tutela de urgência.
Foi efetuado o depósito de R$ 128,75 para cada fatura, valores não impugnados pelas suplicadas, como correspondentes à média de consumo da autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Ainda, a Ré se apresenta como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, sendo o Autor considerado consumidor, por força do art. 2º do mesmo diploma legal.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, vide art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 37, §6º, da CF/1988.
A responsabilidade civil da ré, não é imputada no risco integral.
Mesmo havendo uma responsabilidade civil objetiva, existe a necessidade de demonstração de uma conduta ou omissão ilícita, que tenha provocado uma lesão ao direito do consumidor.
Pela análise dos fatos, amparado nas provas produzidas, verifico que a parte autora comprovou a desproporcionalidade das contas questionadas, tendo em vista as faturas apresentadas e o histórico de consumo (id. 114513309, 114513317 e 173870695), que comprovam que a sua média de consumo é de 15m³ por mês, o que demonstra que as contas impugnadas, com medição de 30m³, não condizem com as características do imóvel.
Apesar dos argumentos expostos nas contestações, as suplicadas não lograram êxito em justificar o exorbitante aumento das contas impugnadas, até mesmo porque, não demonstrou nenhum motivo que justifique o aumento na medição realizada no imóvel da parte autora.
Além das faturas impugnadas na petição inicial, verifica-se que a fatura de abril de 2024 apresenta consumo de 30m³, o que se demonstra novamente o dobro da média de consumo.
Posteriormente, o consumo ficou dentro da medida, até o mês de 02/25, quando foi de 31m³.
Verificado ainda, que após as contas de fevereiro 02 a 04 de 2024, o consumo voltou ao normal, dentro da média, sem nenhuma modificação em seu padrão, somente havendo uma nova fatura com valores superiores à média verificada em 02/25.
Diante disso, conclui-se que a medição efetuada para a unidade consumidora da parte autora apresenta equívoco, a recomendar o seu refaturamento para 15m³, média correspondente aos 06 meses que antecederam as elevações reconhecidas como ilegítimas.
Não deve ser promovido um refaturamento das contas de 02 e 03 de 2024.
As faturas de fevereiro e março de 2024, devem ser consideradas como quitadas, em observância a tutela de urgência deferida e ratificada na presente sentença, que fez com que a autora promovesse depósitos judiciais dos valores correspondentes à média de consuma, que foi o faturamento considerado como devido na presente sentença.
Os valores deverão ser levantados pelas autoras e regularizados seus cadastros, com o lançamento das quitações.
Há pedido de refaturamento das contas emitidas ao longo da tramitação da ação, que se demostrem como exageradas.
Verificado, que as faturas 04/2024 e 02/2025, são ilegítimas, pois superam o consumo médio regular da autora e devem ser refaturadas no patamar de 15m³.
Em relação as demais faturas lançadas durante a tramitação da presente ação, não são verificadas constas em desconformidade com o consumo médio.
A autora não demonstrou efetuar o pagamento de nenhum valor cobrado de forma excessiva pela ré.
Os depósitos efetivados, correspondem ao percentual de consumo determinado pelo Juízo.
A cobrança indevida, sem pagamento, não ampara uma repetição do indébito, muito menos em dobro.
Em razão das faturas de 02/2024 a 04/2024, reconhecidas como indevidas e que já tiveram a declaração de quitação na presente sentença, não é possível uma interrupção dos serviços ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito.
Em relação as faturas 04/2024 e 02/2025, devem ser refaturadas.
Não será permitida a interrupção dos serviços ou inscrição em cadastros restritivos ao crédito, em razão das faturas declaradas como indevidas.
No que tange à compensação por danos morais, verifico que a parte Ré não interrompeu o serviço no imóvel da parte autora, bem como se absteve de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual entendo não haver justificativa para a incidência dos danos morais.
A falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TOI.
PARCELAMENTO EMBUTIDO NA CONTA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJRJ. 1- RELAÇÃO DE CONSUMO.
O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2- CONSUMIDORA QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DO TOI E DO PARCELAMENTO QUE FOI EMBUTIDO NA FATURA MENSAL. 3- APESAR DA LEGALIDADE QUE SE REVESTE A LAVRATURA DO TOI, REFERIDO DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO, COMO PRECEITUA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. 4- PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA AUTORA, O MEDIDOR, A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL E O VALOR DA COBRANÇA. 5- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 6- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 7- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS. 8- NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUE A SITUAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DA AUTORA, OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES QUE, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, ESTÃO PRESENTES NO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO. 9- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA. 10- DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRJ - 0014149-02.2018.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2018.
REALIZADA A PERÍCIA, RESTOU CONSTATADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM O DESCONTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA SOCIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER FIXADA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, NO VALOR DE R$10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
MUITO EMBORA A AUTORA TENHA EXPERIMENTADO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A SUA HONRA SUBJETIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA.” (TJRJ - 0006813-84.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “AÇÃO OBJETIVANDO O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO O PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
A QUESTÃO VERSA RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DO FORNECIMENTO EFETUADO PELA LIGHT, APLICANDO-SE O ARTIGO 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE REVELA QUE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS, OBJETO DA PRESENTE LIDE, DESTOAM DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DO CONSUMO DO AUTOR - ASSIM, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, VISTO QUE NÃO HOUVE FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
VERBETES SUMULARES Nº 75 E Nº 230 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.” (TJRJ - 0046784- 16.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO.
DES(A).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - JULGAMENTO: 14/08/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, julgo procedente em parte os pedidos formulados, tornando definitiva as tutelas de urgência conforme deferidas, para que os serviços não sejam interrompido ou inscrito o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, em relação as faturas de 02/24 a 04/2004 e 02/2025.
Condeno as rés ao refaturamento das contas de 04/2024 e 02/2025, sendo observado o consumo médio de 15m³, conforme a tarifa existente na época.
O refaturamento deverá ser realizado em 30 dias, sendo fixada nova data de pagamento.
Fixo multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000.00.
Em relação as faturas 02 e 03 de 2024, em razão dos depósitos judiciais efetivados, não devem ser refaturadas, pois consideradas quitadas, devendo ser promovido um ajuste de quitação no sistema das suplicadas.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados, sendo o processo extinto na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais, em razão da sucumbência recíproca, sendo observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida à autora.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca e proporcional.
Seja expedido mandado de pagamento dos valores depositados, em favor das suplicadas, sendo observada o decidido na presente sentença.
P.I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CEDAE em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:47
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CEDAE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:46
Outras Decisões
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2024 15:58
Juntada de acórdão
-
01/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 18:41
Expedição de Ofício.
-
01/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CEDAE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARINDA MARIA DA SILVA MAIA - CPF: *11.***.*08-00 (AUTOR).
-
26/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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