TJRJ - 0815297-03.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0815297-03.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO RESPONSÁVEL: MARIA HELENA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O autor, João Augusto do Nascimento, representado por sua curadora Maria Helena do Nascimento Silva, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais contra a ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
O autor alega que não possui capacidade para atos da vida civil, sendo portador de Alzheimer há mais de 20 anos, e que foram realizados empréstimos fraudulentos, dos quais tomou ciência apenas após verificar descontos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que o empréstimo (Contrato nº 011960137154) foi solicitado sem consentimento ou capacidade jurídica do autor [ID164257659][ID164257661].
A ré apresentou contestação alegando que o contrato de empréstimo foi plenamente válido e celebrado por meios digitais, mediante a utilização de procedimentos de segurança, incluindo validação por telefone e transferência do valor diretamente para a conta do autor.
Argumenta também que os valores emprestados foram devidamente creditados na conta do autor e utilizados, defendendo a improcedência dos pedidos e declarando não haver irregularidades no contrato celebrado [ID177186973][ID177189759].
O autor apresentou réplica, reiterando que não tinha capacidade para contratar à época do empréstimo, por ser portador de Alzheimer.
Impugnou os documentos apresentados pela ré, afirmando que o valor foi transferido a outra conta que não lhe pertence.
Alegou, ainda, a inexistência de demonstrações suficientes pela ré capazes de comprovar a legitimidade do negócio jurídico, insistindo na nulidade do contrato [ID186267295].
Em manifestação nos autos, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, reafirmando as alegações apresentadas nas peças principais [ID191833571][ID207615812].
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autores, ressaltando a ausência de provas robustas a respeito da capacidade civil do autor no momento da celebração do contrato e destacando a inexistência de má-fé da instituição financeira [ID218777082]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação objetivando o cancelamento de cobranças oriunda de contrato não reconhecido pela parte autora, com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes nada requereram em provas.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à legalidade das cobranças/descontos oriundos dos contratos questionados no presente feio.
Sem preliminares pendentes, passo ao mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora nada requereu.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Em que pese as alegações autorais, o mesmo deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela Ré, pois não requereu a produção da prova pericial, que seria o principal instrumento probatório em questões como a da presente demanda.
Ressalto que o ajuste se deu de forma eletrônico e através de ligação telefônica.
Nesse cenário, caberia à parte autora requerer a produção da prova pericial para a demonstração da fraude na operação financeira eletrônica, ônus do qual não se desincumbiu, isso porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova pericial poderia confirmar as alegações contidas na inicial.
O nosso Tribunal já se manifestou em casos análogos, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, POR MEIO DE CAPTURA DE SELFIE, FOTO TIRADA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
QUANTIA CREDITADA NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0025289-53.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO.
RÉU QUE DEMONSTROU QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO PELO AUTOR, COM DESCONTOS INCIDENTES EM SEU CONTRACHEQUE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CONTRATO DIGITAL, FORMALIZADO ATRAVÉS DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL), POR MEIO DE CAPTURA DE ¿SELFIE¿-, FOTO TIRADA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU À CONTESTAÇÃO.
FOTOGRAFIA CONSTANTE DO REFERIDO CONTRATO QUE GUARDA SEMELHANÇA COM O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL.
INSTADO EM PROVAS, O AUTOR MANIFESTOU DESINTERESSE NA FASE PROBATÓRIA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE HOUVE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO OU DE REFUTAR O CONTRATO EM QUESTÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC/2015.
QUANTIA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE NÃO FOI DEVOLVIDA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO O AUTOR A CONSIGNAR A QUANTIA NOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
CONTRATO QUE BENEFICIOU O AUTOR, UMA VEZ QUE O VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, (sec)(sec) 1º, 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Por fim, intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir a parte Autora nada requereu.
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada irregularidade na conduta realizada pela Parte Ré.
Diferente não foi o parecer final do Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS,por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no (sec)2º do artigo 85 do C.P.C., observada a gratuidade de justiça deferida que não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0815297-03.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO RESPONSÁVEL: MARIA HELENA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ID 201532018: Atenda-se ao Ministério Público.
Digam as partes.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*40-25 (AUTOR).
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07/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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