TJRJ - 0807937-86.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de UESLLEY BONFIM GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807937-86.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UESLLEY BONFIM GONCALVES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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29/04/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/04/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/04/2025 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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