TJRJ - 0812586-56.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ROSILENE ABRANTE SIQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0812586-56.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE ABRANTE SIQUEIRA RÉU: CEG RIO S A HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, ID.218340316, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências, se for o caso.
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.1.4.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:13
Homologada a Transação
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22/08/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de compromisso
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812586-56.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE ABRANTE SIQUEIRA RÉU: CEG RIO S A Esclareça a parte autora a petição id.216067312, noticiando se houve corte no fornecimento ou inclusão nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812586-56.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE ABRANTE SIQUEIRA RÉU: CEG RIO S A Considerando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando devidamente caracterizado o perigo de dano, vez que a parte demandante alega que não possui débitos em atraso com a ré, e, ainda, considerando que não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que não interfere no posterior reconhecimento do débito, se for o caso, DEFIRO a antecipação de tutela e determino à ré que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de gás encanado para a residência da parte autora, que se abstenha de efetuar a cobrança da fatura relativa a período que não havia serviço de gás instalado e que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de negativação de crédito, em relação ao débito discutido nos presentes autos, e caso já o tenha inserido em tais órgãos que retire imediatamente, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo no caso de descumprimento.
Intime-se para cumprimento do ora decidido.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:26
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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