TJRJ - 0801516-07.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0801516-07.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DA SILVA RIBEIRO RÉU: VETERINARIA RIO DAS OSTRAS LTDA - ME Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Patrick da Silva Ribeiro contra Veterinária Rio das Ostras Ltda – ME, fixado o valor da causa em R$ 10.473,50.
Em suma, o autor relata que, após ter adotado três cães, levou-os à clínica ré em 11 de janeiro de 2021 para vacinação com o imunizante "Octupla", do laboratório Novibac Canine.
Dias após a vacinação, os animais começaram a apresentar sintomas como febre, secreção ocular, espasmos e tosse.
Apesar de cuidados, todos vieram a óbito.
O autor afirma que sofreu intenso abalo emocional, tendo que enterrar os animais durante o período de pandemia.
Em razão disso, pede o ressarcimento de R$ 473,50 referentes às despesas com vacinas e internação, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A justiça gratuita foi concedida ao autor em ID 80022654.
A ré apresentou contestação em ID 96587955 alegando, em síntese, que as vacinas foram aplicadas corretamente, dentro da validade e com conservação adequada, que não houve qualquer erro na prestação do serviço, tampouco omissão ou negligência, e que os cães não apresentavam sinais clínicos de doenças no momento da vacinação.
Argumenta que a responsabilidade da clínica não se configura, por ausência de culpa comprovada, conforme determina o art. 14, §4º, do CDC.
A ré sustenta que a morte dos animais não pode ser relacionada de forma direta com a vacina, uma vez que não foi realizado qualquer exame, laudo, necropsia ou diagnóstico técnico conclusivo que demonstre nexo causal.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 124618441, por meio da qual o autor reiterou os termos da inicial, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
As partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas e se mantiveram inertes (ID 168954882).
Decisão de saneamento em ID 173977861 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 608 do STJ, bem como fixou como ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada na aplicação da vacina, e se houve dano moral indenizável.
Sem outras manifestações, os autos vieram conclusos (ID 203234121). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré quando da aplicação das vacinas “Octupla” nos cães do autor e, em caso positivo, o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
A responsabilidade da prestadora de serviços deve ser aferida à luz do artigo 14 da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", e para o fim de afastar sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º, CDC), deve provar "que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisos I e II, art. 14, CDC).
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, que não se confunde com a verossimilhança inicial averiguada para fins de distribuição do ônus probatório.
A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor visa facilitar o exercício do direito, mas não o substitui.
Neste sentido, dispõe o verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em tela, inexiste qualquer prova ou mesmo indício que aponte a ocorrência de falha por parte da ré, seja na conservação do imunizante, na aplicação, ou no atendimento clínico prestado.
A narrativa do autor, embora emocionalmente compreensível, não é suficiente para justificar a responsabilização civil, pois não pode prescindir da demonstração mínima dos elementos do art. 14 do CDC: defeito do serviço, dano e nexo causal.
Além disso, é necessário destacar que, intimado em provas, o autor nada requereu.
A despeito de afirmar em ID 124618441 que o suposto erro da ré “somente será demonstrado após necrópsica dos animais”, nada requereu nesse sentido.
Ainda, considerando que os fatos ocorreram no início do ano de 2021, a ação fora ajuizada em 2023 e a instrução probatória somente se deu em meados do ano de 2024, a utilidade da prova pericial também é duvidosa.
Assim, ausente a demonstração da falha na prestação de serviços, não há que se falar em responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC) em favor da parte ré, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
30/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VETERINARIA RIO DAS OSTRAS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de VETERINARIA RIO DAS OSTRAS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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02/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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