TJRJ - 0805601-66.2023.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Informações
-
26/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Informações
-
23/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ANGELA MONALISA MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DAIANA CHAVES CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805601-66.2023.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA CHAVES CAVALCANTI RÉU: ANGELA MONALISA MOURA De fato, a sentença é omissa, pois foi reconhecida a falta de interesse de agir porque não haveria prova dos fatos narrados pela autora, já que o link apresentado em ID 76350901 não funciona.
Porém, não foi observado que a autora depois apresentou petição indicando um novo link (ID 106818341), não sendo tal prova analisada, o que deve ser feito agora.
Intimado a se manifestar, o réu quedou-se inerte.
Isto posto, conheço os embargos e lhes DOU PROVIMENTO, concedendo a eles efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 133758820/ 133912049 e proferir nova sentença, o que passo a fazer a seguir, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Revelia da ré decretada em id 124428793.
No caso, estamos diante de uma relação civil em que a autora imputa à ré condutas danosas que teriam lhe gerado dano moral.
A autora narra que: a ré, que é uma influenciadora digital, foi para rede social e se pronunciou para milhares de pessoas, debochando e ridicularizando-a em diversas postagens com informações mentirosas; a ré fez uma live no Instagram falando seu nome e que não obteve êxito na cirurgia da barriga porque o médico refez os exames e descobriu que ela tinha diabetes, ou seja, que ela teria omitido sobre suas condições médicas; a ré afirmou que ela foi bem assistida durante todo tempo em que ficou na clínica e que foram utilizados diversos medicamentos e curativos especializados e do exterior e que quis, por livre e espontânea vontade, sair da clínica, optando por alta “à revelia”; a ré afirmou que em nenhum momento o Dr.
Bolívar se negou a fazer transferência e que ela mentiu que estava em cárcere privado na clínica; a parte ré ridicularizou e debochou de todo sofrimento e dor pelo qual passou e a chamou de sensacionalista, fazendo comentários desrespeitosos e a todo momento isentando o médico de responsabilidade; a ré também respondeu os comentários dos seguidores alegando que a má cicatrização da cirurgia da autora foi em decorrência da diabetes.
Considerando-se a verossimilhança do alegado e tendo em vista o conjunto probatório, aplica-se o efeito da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais. É sabido que, mesmo nesses casos, o autor deve apresentar provas mínimas das alegações aduzidas em Juízo.
Na hipótese que ora se analisa, além de incontroversos os fatos, foram apresentadas provas suficientes para embasar a pretensão da parte autora.
Não assiste direito à ré de ofender a honra ou denegrir a imagem da autora, por qualquer motivo.
Ao se dirigir para uma rede social e expor um caso que não era seu e com ela não possuía qualquer relação, a ré que sequer conhecia a autora, extrapolou seu direito de expressão.
O dano moral restou configurado pelo constrangimento e sofrimento ao qual a ré submeteu a autora, em rede social de grande alcance.
Na mensuração do dano moral, deve o magistrado se pautar pelo critério da proporcionalidade e levando em consideração o caso concreto e as condições econômicas do ofensor e da vítima, fixo a quantia de R$ 3.000,00.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do CPC condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a contar do arbitramento e acrescida de juros legais a partir do evento danoso, tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/2024.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MONALISA MOURA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 06:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 13:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2024 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:44
Decretada a revelia
-
12/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 12:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ORNELIO MOTA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS LOZADA PENA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 12:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 15:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELA MONALISA MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 15:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 10:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Ata da Audiência
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:26
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
06/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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