TJRJ - 0807470-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante dos documentos apresentados, DEFIROa gratuidade de Justiça.
ANOTE-SE.
RECEBOo recurso no efeito devolutivo.
Ao(À) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SEos autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. -
15/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA MENDONCA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a omissão manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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05/05/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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05/05/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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31/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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