TJRJ - 0805370-39.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de APARA BARRO JR LTDA em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de J L A COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805370-39.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARA BARRO JR LTDA RÉU: J L A COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por APARA BARRO JR LTDAem face do J L A COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA, onde objetiva a parte autora o recebimento do valor devido.
Ressalta-se que foi concedida a oportunidade (vide id 210845212) para que a parte autora (Microempresa) regularizasse a documentação exigida para ajuizar processo em sede de Juizado Especial Cível.
Constata-se que, apesar da oportunidade concedida, a empresa autora não carreou aos autos toda documentação necessária para litigar em sede de Juizado Especial Cível (conforme id 215207110).
Pontua-se que para uma microempresa demandar, em sede de Juizado Especial Cível, a mesma deverá apresentar a documentação necessária.
Isto está expresso, no Enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Pontua-se, ainda, que a presença de uma microempresa no polo ativo de uma demanda aforada em um Juizado Especial Cível é excepcional (embora prevista em lei) - principalmente quando consideramos a inconstitucional isenção tributária heterônoma que promove, razão pela qual o exame da regularidade fiscal e cadastral será o mais rigoroso possível.
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805370-39.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARA BARRO JR LTDA RÉU: J L A COMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2025.
Juiz Titular -
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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