TJRJ - 0960922-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0960922-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CLEVESTON OHASHI RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, UNIMED SEGURADORA S/A 1.
Para apreciação do pedido da gratuidade de justiça pelo 1º réu, venha o balancete patrimonial e as 3 últimas declarações do Imposto de Renda atualizado. 2.
O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
A norma do art. 98, § 3º do CPC estabelece uma presunção de miserabilidade mediante mera afirmação da parte que não tem condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal presunção só pode ser afastada por prova robusta da capacidade econômica das partes.
Não tendo o impugnante trazido aos autos prova capaz de afastar tal presunção, REJEITO a IMPUGNAÇÃO.
A ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito da demanda devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade das rés em indenizar a parte autora pela falha na prestação de serviço, ante a demora em disponibilizar leito para a internação da autora pela 1º ré bem como na autorização da internação pelo 2º réu.
Indefiro a produção da prova oral bem como pericial, eis que desnecessárias ao julgamento da lide, uma vez que a demanda versa sobre a alegação da demora na prestação de serviço pelas rés, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia.
Indefiro, por ora, o pedido de exibição das imagens requeridas pela autora, haja vista que o prontuário médico é suficiente para demonstrar as informações sobre a assistência médica prestada.
Defiro, por sua vez, a produção da prova documental requerida pelo 1º réu.
Por se tratar de direito do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII CDC.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de novos documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
30/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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