TJRJ - 0804773-58.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 21:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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17/02/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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17/02/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804773-58.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA ALVES RAMOS RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Consoante se infere do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere ao perigo de dano.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
14/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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