TJRJ - 0802352-82.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802352-82.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIMAS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.Petição 133223021: à parte autora sobre a propostas de composição 2.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 3.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 4.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 5.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 6.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 7.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:15
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:40
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIMAS - CPF: *01.***.*38-12 (AUTOR).
-
04/06/2024 13:30
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000875-79.2024.8.19.0080
Edilce Pereira Brasil Rainha
Aspecir Previdencia
Advogado: Ligekson Pereira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2024 00:00
Processo nº 0837436-35.2023.8.19.0038
Onezimo de Souza Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 11:26
Processo nº 0801276-57.2023.8.19.0055
Jorge Alexandre Dias Barbosa
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Isabele Machado Camargo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2023 10:00
Processo nº 0344329-50.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Luiz Orlando Pozes Pereira
Advogado: Sergio Vanderlei Mateus Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 00:00
Processo nº 0808692-06.2024.8.19.0067
Marllon Medeiros de Freitas Sobral
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:33