TJRJ - 0810368-52.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de HELDER CESAR TINOCO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0810368-52.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES DA SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos morais movida por MARIA LUIZA SOARES DA SILVA em face de a ENEL S/A.
Narra a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, com nº de cliente 8381439, e que recebeu correspondência referente a TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº 2021/2024014-1, indicando dois débitos junto à concessionária ré, nos valores de R$ 669,37 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) e R$ 815,44 (oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento para o dia 15/03/2022.
Aduz que em análise ao seu histórico de consumo é possível verificar que as cobranças são indevidas e que a parte ré informou que a ausência de pagamento do débito levaria ao corte do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, entre outras medidas.
Sustenta a irregularidade da lavratura do TOI e a unilateralidade dos procedimentos realizados pela concessionária ré, motivo pelo qual requer, ao final, a procedência do pedido para que seja confirmada a tutela provisória de urgência, bem como que seja declarada a nulidade do TOI nº 2021/2024014-1 e a inexistência do respectivo débito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho em id. 25015798 que determina a juntada de documentos comprobatórios de renda.
Manifestação da parte autora em id. 28290814.
Decisão em id. 32395801 que defere o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como defere a tutela provisória de urgência.
Certidão positiva de citação da parte ré em id. 32671366.
Contestação da parte ré em id. 34810449.
Réplica da parte autora em id. 66378391.
Decisão de saneamento do feito em id. 88852881, que determina a realização de prova pericial.
Quesitos da parte autora em id. 89658834.
Manifestação do perito em id. 89260437.
Quesitos da parte ré em id. 93166054.
Juntada do laudo pericial em id. 155361956.
Manifestação da parte autora em id. 157311430.
Despacho que determina a intimação da parte ré em id. 181044522.
Manifestação da parte ré em id. 186712361.
Despacho em id. 206671998 que determina a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
Na espécie, a parte autora alega a inexigibilidade de cobranças lastreadas em Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado por funcionários da parte ré, segundo o qual haveria irregularidade na ligação do relógio medidor de energia elétrica, e o consequente cancelamento das cobranças correspondentes, além da fixação de indenização por danos morais.
Em que pese o a previsão de deferimento da inversão do ônus probatório no art. 6º, VIII do CDC, seu deferimento depende da demonstração da verossimilhança das alegações do autor.
Mesmo em tais casos, a jurisprudência estabelece encargo mínimo a ser observado pelo consumidor.
Nessa linha, preconiza o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Demonstrada a relação contratual e a emissão do TOI, a parte autora se desincumbiu de seu ônus mínimo de verossimilhança.
O autor sustenta a ilegalidade da lavratura do TOI nº 2021/2024014-1, afirmando que foi lavrado de forma irregular, em descumprimento das exigências legais, e requer a declaração de inexistência da diferença de consumo apurada, com o consequente cancelamento dos débitos, e a indenização por danos morais.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel obriga a concessionária a informar previamente ao consumidor sobre a data e a hora da inspeção, dentro de até 03 dias úteis antes da visita.
Também impõe que ela notifique o usuário sobre o direito de ele requerer, dentro de 15 dias, contados do recebimento do termo de autuação, que o medidor seja também examinado pelo Inmetro ou outro órgão metrológico creditado: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - adistribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento;(...).
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; (...); IV - enviarao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informarao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; (...).
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (...).
Nesse ponto, invertido o ônus da prova, conforme consta da decisão saneadora, caberia à ré apresentar documentação e demais provas para demonstrar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Ressalta-se que a parte se limitou a juntar algumas telas sistêmicas com a contestação, que não são suficientes para comprovar o alegado.
Além disso, foi realizada perícia, conforme laudo pericial acostado no id. 155361956, cuja conclusão foi favorável à pretensão autoral, tendo constatado a ausência da irregularidade descrita no TOI nº 2021/2024014-1 e, consequentemente, a inexistência de consumo a ser recuperado: O perito também destaca que a concessionária ré deixou de juntar os documentos requeridos, necessários para evidenciar a adequada caracterização da irregularidade apontada.
Tal inércia que se verifica dos autos já é o suficiente para não acolher a manifestação da parte ré em id. 186712361, em que pede a desconsideração do laudo pericial por não considerar que a lavratura do TOI seguiu o devido procedimento e foi fundamentada em inspeções técnicas cujos registros alega estarem nos autos.
Conforme apontado pelo perito, tais documentos não constam dos autos, ao contrário do que alega a parte.
Logo, a inércia da concessionária em juntar a documentação necessária, somada à conclusão da perícia de que o consumo verificado in locona diligência junto à residência da parte autora é compatível com o consumo previamente registrado, afasta a alegação de irregularidade do medidor sustentada pela parte ré e, consequentemente, aponta para a nulidade do TOI lavrado.
Pelo exposto, de rigor a declaração de nulidade do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2021/2024014-1, assim como o cancelamento dos débitos e cobranças dele decorrentes.
Quanto ao pedido indenizatório, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
No caso em análise, não há notícias de que a ré tenha inserido o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, ou ainda tenha realizado o corte de energia de forma indevida.
Assim, não há falar em violação de qualquer direito da personalidade da parte autora que justifique a fixação de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDOS, pelo que: - RATIFICO a tutela provisória de urgência concedida no id. 32395801; - Declaro a NULIDADE do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, 2021/2024014-1, bem como determino o cancelamento dos seus débitos e cobranças dele decorrentes; - Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, mas desproporcional, entre as partes, condeno-as na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a ré, ao pagamento das custas/despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em id. 32395801.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810368-52.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES DA SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de sentença.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
10/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HELDER CESAR TINOCO em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:42
Outras Decisões
-
20/08/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 14:18
Juntada de petição
-
25/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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