TJRJ - 0804807-91.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/07/2025 19:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/07/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2025 22:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804807-91.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN FERRAZ BARBOSA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
 
 Trata-se de presunção relativa.
 
 Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
 
 No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentada e aufere renda compatível com o benefício pleiteado conforme se extrai dos documentos acostados nos ID 66908705. 3 - Cinge-se a controvérsia recursal sobre o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida pretérita alegadamente desconhecida.
 
 Tendo em vista que as empresas podem fazer cessão de seus créditos sem anuência do devedor (Art. 293 do Código Civil), e que, o fato de a parte autora desconhecer o cessionário não a isenta de proceder ao pagamento da dívida contraída, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência a fim de possibilitar o contraditório e a adequada instrução do processo que dê subsídios à apuração da origem da dívida e posterior apreciação do pedido. 4 - Tendo em vista que a parte Ré já apresentou contestação voluntária nos autos, intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
 
 MAGÉ, 27 de junho de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
- 
                                            30/06/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 13:34 Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto# 
- 
                                            24/06/2025 13:41 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/06/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2025 06:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 02:01 Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 02:01 Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 01:19 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 00:42 Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 00:42 Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            12/07/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2024 06:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/04/2024 15:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/04/2024 06:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2024 00:18 Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES em 02/02/2024 23:59. 
- 
                                            04/02/2024 00:18 Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 02/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/01/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2024 07:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2023 07:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2023 01:24 Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            12/07/2023 20:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2023 20:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/07/2023 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003620-51.2022.8.19.0064
Municipio de Valenca - Rj
Regina Marcia Cadinelli Magalhaes
Advogado: Joao Pedro Silva Cirufo Vieira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0887337-15.2025.8.19.0001
Maria Cristina da Silva
Claro S A
Advogado: Luiz Fabiano Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 12:32
Processo nº 0803757-73.2024.8.19.0211
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 14:40
Processo nº 0820842-02.2024.8.19.0202
Solange de Jesus Bertho
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Dp Junto a 6. Vara Civel de Madureira ( ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 09:03
Processo nº 0803530-06.2024.8.19.0075
Reginaldo Pereira Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 08:59