TJRJ - 0822374-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822374-53.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDETE DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: AMBEC Vistos etc.
Autora que se insurge contra descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário já que com ela não realizou qualquer negócio jurídico.
Pleiteia a suspensão dos referidos descontos, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
STJ que firmou entendimento no sentido da legitimidade do INSSpara figurar no polo passivo das demandas que versam sobre descontos em benefício previdenciário sem autorização do segurado (AgIntno REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJede 31/8/2020).
INSSque, na condição de autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responde pelo prejuízo causado a terceiro solidariamente com a instituição financeira já que a ele cabe a retenção e o repasse de valores dos proventos do segurado, bem como o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras e a conferência da regularidade da operação de modo a evitar fraudes.
Litisconsórcio passivo necessário, portanto, entre o INSSe a instituição financeira.
Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo até mesmo em razão das notícias acerca das fraudes perpetradas junto ao INSS.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:02
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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