TJRJ - 0832563-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832563-09.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MAILSON PEREIRA DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MAILSON PEREIRA DE SOUZA.
Ao id. 214194427, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id. 214194427 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, isentando-o de taxas.
Nesse sentido: Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil,mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Indefiro o pedido de remoção de restrição no sistema RENAJUD, haja vista que a referida medida constritiva não foi deferida nos presentes autos.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Em sendo o caso, recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0832563-09.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MAILSON PEREIRA DE SOUZA Diante da certidão do OJA id. 165079944, à parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2025.
JULIANE BOLOGNINI FRAZAO -
14/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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