TJRJ - 0801455-46.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801455-46.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL MARECHAL RONDON RÉU: LEONARDO NOVARINI Considerando os termos da transação efetuada, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, JULGO EXTINTOo presente processo, de acordo com o disposto no art.487, III, "b" c/c art.771, ambos do CPC.
Custasna forma do acordo.
Ante o longo prazo para cumprimento da avença, indefiro a suspensão requerida.
Segue abaixo jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido: "0188191-70.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 01/06/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
AVENÇA FIRMADA.
PLEITOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CONVENCIONADO PARA O ADIMPLEMENTO.
Apelação interposta por instituição financeira, objetivando a reversão de sentença que homologou o acordo e indeferiu a suspensão do processo pelo longo prazo do acordo, aduzindo que, em caso de inadimplemento, a execução pode prosseguir nos mesmos autos. 1.
A norma do art. 771 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das regras gerais de processo e das regras gerais do processo de conhecimento ao processo de execução. 2.
O art. 922 não prevê prazo de suspensão do processo, o que implica aplicar-se subsidiariamente o art. 313, § 4.º do CPC. 3.
Suspensão do feito por prazo exageradamente dilatado, no caso concreto sessenta meses, nega efetividade ao princípio constitucional geral da duração razoável do processo (CRFB, art. 5.º, LVXXVIII), o qual permeia o novo estatuto processual. 4.
A suspensão do processo pela convenção das partes, segundo o art. 313, § 4.º do CPC, é de no máximo 6 meses. 5.
Ser ou não ser novação a avença firmada entre as partes é, assim, discussão irrelevante na hipótese. 6.
Recurso ao qual se nega provimento." De acordo com o art.229-A, § 1º-I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818075-45.2025.8.19.0205
Nadia Maria Lopes da Silva Pereira
Tim Celular S.A.
Advogado: Carolina Lopes Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 20:06
Processo nº 0007936-67.2022.8.19.0045
Muncipio Deresende
Luiz Tacito Teles Rodrigues
Advogado: Luciano Tadeu Arcanjo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 00:00
Processo nº 0865120-49.2024.8.19.0021
Janaina do Nascimento Magalhaes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Pedro Bretas Morais Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 09:09
Processo nº 0001141-30.2022.8.19.0050
Estado do Rio de Janeiro
Maria Graciolli Menezes Alves
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 00:00
Processo nº 0822342-22.2023.8.19.0208
Greice Kelly Ozorio do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 17:20