TJRJ - 0807630-29.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807630-29.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CAMILA DE OLIVEIRA DIAS Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69).
A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do contrato anexado, tendo a requerida deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
De acordo com o entendimento do STJ, para a " a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Veja-se, a respeito, o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. "COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)" Como cediço, a constituição em mora, na ação de busca e apreensão, é pressuposto processual: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes (trecho da ementa: AgRg no AREsp n. 568.106/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)" No presente caso, verifica-se que a notificação foi encaminhada para endereço diverso do que consta no contrato: Sendo o endereço do contrato: Rodovia BR 101, 282 - Duques - Tanguá.
Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), emende a inicial, a fim de que comprove a regular notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo.
Retirei o segredo de justiça, haja vista não estarem presente as hipóteses do art. 189 do CPC (nesse sentido: 0060509-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:08
Juntada de extrato de grerj
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas judiciais de ingresso foram recolhidas a maior (R$ 46,36 na conta 2212-6) e a menor, sendo devidos: - R$ 10,54 na conta 1102-7 - mais acréscimos legais. À parte autora para regularizar no prazo de 5 dias. -
08/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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