TJRJ - 0800764-02.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo:0800764-02.2025.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MERCADO PAGO Tendo em vista o teor da decisão de ID 214138590 e, diante da ausência de manifestação da parte autora no prazo no que tange à obrigação de fazer, que a ré alega ter cumprido, conforme documento de ID 213267405, fls. 02, declaro cumpridas as obrigações.
Nada mais a prover nestes autos, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:44
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:58
Outras Decisões
-
04/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800764-02.2025.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO MAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MERCADO PAGO 1- No ID 203887965 o autor alega o descumprimento da obrigação de fazer.
Todavia, verifico que as faturas de ID 203887972 a ID 203887976, vencidas no período de março a maio de 2025, não comprovam o alegado descumprimento, pois a sentença foi prolatada em 10.04.2025 com trânsito em julgado ocorrido em 16.05.2025, tendo concedido à ré o prazo de 15 dias úteis após o trânsito para cancelamento das compras não reconhecidas (“RECARGAPAY PAGSEGURO”, no valor de R$ 623,24; “SHOPPE LOJASQUITEMTU”, no valor de R$24,95 em três parcelas; “SHOPPE PERSONALIZEMM”, no valor de R$25,14 em três parcelas e “SHOPPE DSDMULTICOMERC”, no valor de R$23,00 em dez parcelas). 2- Somente a fatura vencida em junho de 2025 comprova o descumprimento (ID 203887978), tendo incidido a multa cominatória fixada em sentença. 3- Dessa forma, intime-se a ré para comprovar o recolhimento do valor de R$ 200,00 relativo à multa que fluiu, bem como para comprovar o efetivo cancelamento das compras, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
ITAGUAÍ, 15 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:32
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:13
Outras Decisões
-
25/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 13:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MURILO MAIA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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01/04/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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01/04/2025 09:41
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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12/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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