TJRJ - 0836995-10.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836995-10.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0836995-10.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00074032 RECTE: JANAINA SIMOES PINTO ADVOGADO: MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO OAB/RJ-223004 RECORRIDO: CONSTRUTORA TENDA S A RECORRIDO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 09:56
Conclusão
-
13/06/2025 09:53
Distribuição
-
13/06/2025 09:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816278-59.2024.8.19.0014
Adilan Marques de Souza Campos
Raphael de Souza Gomes
Advogado: Ruthielle Santos Brinco Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 10:49
Processo nº 0809846-04.2022.8.19.0011
Cicero dos Santos
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Fabiane da Cunha Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 23:19
Processo nº 0801356-67.2025.8.19.0211
Elienai Soares da Silva
Claro S A
Advogado: Ben Hur Eduardo da Rosa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 12:22
Processo nº 0801017-52.2025.8.19.0068
Carlos Alberto de Oliveira Barreto
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 09:54
Processo nº 0807015-73.2023.8.19.0002
Vinicius Faro da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 16:32