TJRJ - 0806545-68.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0806545-68.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLER ANGELA OLIVEIRA DE NAZARETH RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
LUCICLER ANGELA OLIVEIRA DE NAZARETHajuizou ação em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que, no dia 19/05/2022, teve seu fornecimento de energia interrompido e que o serviço somente retornou definitivamente no dia 21/05/2022, permanecendo por 3 dias sem energia elétrica, em que pese não possuir débito com a ré.
Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no Id 92373387.
A ré apresentou contestação no Id 101258899, alegando a ocorrência de breve interrupção, o que não configura dano moral.
Sustenta que não houve corte no fornecimento, mas sim breve interrupção em razão de problemas técnicos na rede de distribuição.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da autora em réplica no Id 105078927, refutando os argumentos da contestação e reiterando que permaneceu 3 dias sem energia elétrica.
Inversão do ônus da prova no Id 161246006.
Após, a parte ré não mais se manifestou, conforme certidão do Id 198801321. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da demanda consiste na verificação de falha na prestação do serviço diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Para tanto, analiso a presente à luz das disposições do Código do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, pois se adequam aos conceitos adotados nos arts. 2º e 3º, deste diploma legal.
A hipótese retratada é da ocorrência de um vício no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, que têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso em análise, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
O princípio da continuidade da prestação do serviço público se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos, como é o caso.
A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isto capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Vale salientar ainda que a Agência Reguladora determina que a concessionária restabeleça seu serviço no prazo máximo de 24 horas ou em até 4 horas, se for caso de religação de urgência, conforme prevê o art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da Aneel de 2021.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial (3 dias) ultrapassa em muito o prazo razoável para solução de eventuais problemas na rede elétrica e, certamente, não pode ser considerada hipótese de breve interrupção do serviço.
Por tais motivos, restou caracterizado o vício do serviço.
No caso, o dano moral decorre in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça através do verbete nº 192 da sua Súmula: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
O montante indenizatório deverá considerar a razoabilidade ante as consequências do fato e a duração do evento, bem como o comportamento da ré diante do evento danoso.
Nesse sentido, considerando o tempo que a parte autora ficou sem o serviço (3 dias), e que não há prova de maiores prejuízos, mas considerando também o valor pleiteado na inicial e os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, fixo o dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condena-se a parte ré no ônus da sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
PRI SAQUAREMA, 30 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:01
Outras Decisões
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09/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 19:19
Audiência Mediação realizada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Saquarema.
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15/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Saquarema
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12/12/2023 10:04
Audiência Mediação designada para 24/01/2024 11:30 CEJUSC da Comarca de Saquarema.
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11/12/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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